Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara Cível - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
FLAVIA CARDOSO BOTELHO
CPF
Autor
AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISMARIO MOURA VASCONCELOS
OAB/MT 10824·Representa: Autor
HUDSON LUIZ DE OLIVEIRA
OAB/MT 21613·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FERNANDES FIDELIS
OAB/MT 20681·CPF·Representa: Autor
THAIANY COSMES GUIMARAES DE ABREU
OAB/MT 25021·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CAVALCANTI SILVA CORBELINO
OAB/MT 22668·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
27/04/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 15:57
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:30
Publicação
13/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:32
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006017-07.2018.4.01.3600..
REU: AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): FLAVIA CARDOSO BOTELHO
Vistos... Altere a Sra. Gestora as informações no sistema PJE para Cumprimento de Sentença. Em se tratando de cumprimento de sentença, mais em específico no art. 523 e parágrafos, já tendo o credor apresentado os devidos cálculos, intime-se o executado para o devido cumprimento, a fim de pagar o débito (Id n.º 21280160), no prazo de 15 dias. Em não sendo feito o pagamento no prazo devido, acrescente-se ao débito multa e honorários em 10%. Em havendo pagamento parcial no prazo previsto, acrescente-se multa e os honorários sobre o restante. Em não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação. Intime-se, ainda, que o executado poderá apresentar impugnação nos termos do art. 525, do CPC, em 15 dias, contados a partir do prazo decorrido para pagamento. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 14:02
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:22
Publicação
12/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006017-07.2018.4.01.3600..
REU: AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
AUTOR(A): FLAVIA CARDOSO BOTELHO
Vistos... Altere a Sra. Gestora as informações no sistema PJE para Cumprimento de Sentença. Em se tratando de cumprimento de sentença, mais em específico no art. 523 e parágrafos, já tendo o credor apresentado os devidos cálculos, intime-se o executado para o devido cumprimento, a fim de pagar o débito (Id n.º 21280160), no prazo de 15 dias. Em não sendo feito o pagamento no prazo devido, acrescente-se ao débito multa e honorários em 10%. Em havendo pagamento parcial no prazo previsto, acrescente-se multa e os honorários sobre o restante. Em não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação. Intime-se, ainda, que o executado poderá apresentar impugnação nos termos do art. 525, do CPC, em 15 dias, contados a partir do prazo decorrido para pagamento. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006017-07.2018.4.01.3600..
REU: AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): FLAVIA CARDOSO BOTELHO
Vistos... Altere a Sra. Gestora as informações no sistema PJE para Cumprimento de Sentença. Em se tratando de cumprimento de sentença, mais em específico no art. 523 e parágrafos, já tendo o credor apresentado os devidos cálculos, intime-se o executado para o devido cumprimento, a fim de pagar o débito (Id n.º 21280160), no prazo de 15 dias. Em não sendo feito o pagamento no prazo devido, acrescente-se ao débito multa e honorários em 10%. Em havendo pagamento parcial no prazo previsto, acrescente-se multa e os honorários sobre o restante. Em não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação. Intime-se, ainda, que o executado poderá apresentar impugnação nos termos do art. 525, do CPC, em 15 dias, contados a partir do prazo decorrido para pagamento. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 14:02
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:22
Publicação
12/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006017-07.2018.4.01.3600..
REU: AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
AUTOR(A): FLAVIA CARDOSO BOTELHO
Vistos... Altere a Sra. Gestora as informações no sistema PJE para Cumprimento de Sentença. Em se tratando de cumprimento de sentença, mais em específico no art. 523 e parágrafos, já tendo o credor apresentado os devidos cálculos, intime-se o executado para o devido cumprimento, a fim de pagar o débito (Id n.º 21280160), no prazo de 15 dias. Em não sendo feito o pagamento no prazo devido, acrescente-se ao débito multa e honorários em 10%. Em havendo pagamento parcial no prazo previsto, acrescente-se multa e os honorários sobre o restante. Em não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação. Intime-se, ainda, que o executado poderá apresentar impugnação nos termos do art. 525, do CPC, em 15 dias, contados a partir do prazo decorrido para pagamento. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
11/02/2026, 00:00
Retificação de Classe Processual
10/02/2026, 10:43
Expedição de documento
09/02/2026, 23:31
Expedida/certificada
09/02/2026, 23:31
Expedição de documento
09/02/2026, 23:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:35
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:26
Publicação
26/09/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006017-07.2018.4.01.3600..
REU: AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
AUTOR(A): FLAVIA CARDOSO BOTELHO
Vistos... É requisito de admissibilidade do cumprimento de sentença a memória da dívida, ônus que recai exclusivamente sobre o credor. Consequentemente, indefiro o pedido de envio dos autos à contadoria. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pedido de cumprimento da sentença. Permanecendo a parte inerte, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 18:09
Outras Decisões
24/09/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 12:55
Desarquivamento
02/09/2025, 12:55
Documento
02/09/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:23
Definitivo
18/08/2025, 15:01
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 07:44
Documento
18/08/2025, 07:44
Documento
16/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:57
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 10:41
Definitivo
13/04/2025, 23:01
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:18
Publicação
27/03/2025, 02:10
Publicação
27/03/2025, 02:10
Publicação
27/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos Autos à Primeira Instância, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos Autos à Primeira Instância, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos Autos à Primeira Instância, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 11:46
Documento
24/03/2025, 18:33
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 07:59
Ato ordinatório
23/02/2024, 07:56
Petição (Contra-razões)
22/02/2024, 17:16
Publicação
06/02/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para no prazo legal apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 16:49
Ato ordinatório
02/02/2024, 16:46
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:33
Publicação
28/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006017-07.2018.4.01.3600..
REU: AURORA CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP
autora: a) aluguéis devidos de novembro/2016 até a entrega do imóvel, tomando por base os valores pagos pela autora, com liquidação na forma de cálculos na fase de cumprimento da sentença; e b) danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para fins de cumprimento da sentença, os valores referentes aos danos materiais deverão ser atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde os efetivos desembolsos. Relativamente aos danos morais o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Pelo princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, do NCPC. Deverá a ré recolher as custas processuais, tomando-se por base o valor atualizado da condenação. Acaso não sejam as custas processuais recolhidas, expeça-se CDA para lastrear futura Execução Fiscal. Certificado o trânsito em julgado à autora para promover o cumprimento da sentença, pena de arquivamento. PUBLIQUE-SE.
AUTOR(A): FLAVIA CARDOSO BOTELHO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FLAVIA CARDOSO BOTELHO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de AURORA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, também qualificada, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega ter firmado com a ré em 06.09.2013 contrato para aquisição do imóvel localizado no Lote 12, Quadra 11, Residencial Neli Curvo de Figueiredo, com área total de 200m² e edificação de 55,15m², composta de uma sala, três quartos, cozinha e banheiro, registrada no CRI desta Comarca sob o n.º 88.112. Diz que o imóvel foi vendido pela importância de R$ 95.000,00, sendo pagos R$ 7.646,56 com recursos próprios e R$ 14.562,00 com o saldo de FGTS. Pagou também R$ 3.533,80 de ITBI, R$ 2.146,83 com despesas cartorárias e R$ 30,00 com pesquisa e aprovação de crédito. O saldo remanescente, de R$ 72.791,44, foi objeto de financiamento junto à CEF. Conforme disposto no contrato a unidade residencial seria entrega 13 (treze) meses após a assinatura do contrato, com possibilidade de prorrogação de até 24 (vinte e quatro) meses, portanto, data limite de 06.10.2016, todavia, o imóvel ainda não foi entregue e a CEF já cobrou juros de obra ou taxa de evolução de obra no importe de R$ 8.266,20. Além disso, alega pagar aluguel da residência onde vive, em valores que chegaram a R$ 700,00 com os reajustes, totalizando um prejuízo de R$ 17.300,00. Requer seja a parte ré obrigada a entregar o imóvel nos termos do contrato, ou, não sendo possível, a rescisão da avença, condenando a ré ao pagamento de R$ 27.919,19, valor que pagou até o momento. Sendo a hipótese de rescisão do contrato requer, também, a restituição do valor pago a título de juros de obra, de R$ 8.266,20. Ainda, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 17.300,00 a título de danos materiais e danos morais de R$ 10.000,00. Junta os documentos de Ids 27337510, 27337511, 27337513, 27337515, 27337516, 27337518, 27337519, 27337520, 27337522, 27337523, 27337524, 27337525, 27337526, 27337527, 27337529, 27337531, 27337533, 27337534, 27337537, 27337539 e 27337794, pág. 01/03. Distribuída a ação na Seção Judiciária de Mato Grosso por ser demandada a Caixa Econômica Federal, foi a inicial recebida no Id. 27337794, pág. 05, com a concessão da assistência judiciária gratuita. Contestação da Aurora Construções no Id. 27337796, pág. 09/24, em que alega estar em recuperação judicial, sendo o Processo n.º 16506-23.2015.8.11.0041, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Alega, também a ilegitimidade passiva quanto à devolução dos encargos cobrados no contrato de financiamento. Quanto aos fatos, diz que o contrato da autora, de 13.12.2011, previa a entrega de sua unidade na 2ª etapa, dentre 34 (trinta e quatro) unidades totais, e que a autora demorou 21 (vinte e um) meses para confirmar o negócio, assinando o contrato em 06.09.2013, quando obteve o financiamento bancário a possibilitar o início da construção. A partir dessa data a autora tomou conhecimento da obrigação de pagar o ITBI e registrar o instrumento no Cartório de Imóveis, com data limite em 06.10.2013, o que não foi cumprido pela ré, levando mais 06 (seis) meses a tanto, ou seja, somente em 14.03.2017 entregou o documento registrado para a CEF. Argumenta que também ocorreram suspensões nos repasses de recursos financeiros, fazendo com que o grupo ingressasse com pedido de recuperação judicial, além do empreendimento ter sido invadido nos idos de 2016, o que paralisou as obras. Consigna que em 22.02.2016 a CEF reconheceu a conclusão das obras de 94,35%, quando foi autorizada a entrega até 06/2016. Impugna a pretensão indenizatória e requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, juntando os documentos de Id. 27337796, pág. 25/30, e Id. 27337797, pág. 01/16. No Id. 27337797, pág. 17/30, e Id. 27337800, pág. 01/11, a ré repetiu a juntada de sua contestação. Contestação pela CEF no Id. 27337800, pág. 13/27, em que alega a ilegitimidade passiva por ter atuado apenas como agente financiador, ao passo que os fatos evidenciam atraso na entrega, portanto, responsabilidade apenas da construtora. No mérito aponta que o contrato prevê dois prazos, sendo o de construção e o de amortização, e que cabe ao mutuário o pagamento dos juros da fase de construção. Impugna as pretensões iniciais e requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos, juntando os documentos de Id. 27337800, pág. 28/39. Impugnação no Id. 27337800, pág. 42/55, e no Id. 27337800, pág. 64/66, foi declinada da competência para a Justiça Estadual, em face da exclusão da CEF do polo passivo. Distribuídos os autos para a Vara Especializada de Direito Bancário desta Comarca, foram redistribuídos a uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais, vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo esta ação antecipadamente por entender desnecessárias outras provas além das que constam nos autos, havendo elementos suficientes para formação de meu convencimento, o que, inclusive, foi pedido pela autora (Id. 27337800).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, alegando a autora que adquiriu unidade residencial em empreendimento edificado pela ré e até a propositura da ação não havia sido entregue. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Argui a ré que é parte ilegítima para ser demandada com relação aos juros de obra. Postergo a análise da preliminar por entender que se confunde com o próprio mérito da ação. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Observo dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel localizado no Residencial Neli Curvo, com previsão de entrega em 06.10.2013, podendo ser alterada a data para tomar-se por base a data de assinatura do contrato. A ré argumenta não ter entregue o imóvel pela demora da autora em finalizar o trâmite do financiamento, além de atraso no repasse de valores do programa Minha Casa Minha Vida e a invasão do empreendimento. Tenho que a justificativa da ré não se mostra plausível, posto que o contrato prevê a entrega até 31.12.2013 (Id. 27337534, pág. 10, item 4.1 o contrato), e mesmo assim a ré condiciona a entrega apenas após a liberação do financiamento, que muitas vezes é firmado meses depois da compra e venda, além do instrumento dispor a entrega, também não raras as vezes, anos depois. In casu, apesar da falta de clareza, dispõe o número 13 (treze) no item 6.1 do Quadra C (Id. 27337527, pág. 02), que presumo ser o prazo em meses para entrega. Nesse contexto, tenho por abusiva a cláusula contratual que estabelece a entrega do imóvel apenas depois de assinado o contrato de financiamento. Como é de praxe na aquisição de imóveis na planta, existe a real possibilidade de atraso na entrega da obra, em especial quando envolve empreendimento com dezenas de unidades residenciais, o que o ocorre in casu. E para sanar eventual atraso é que a jurisprudência pátria entende legítima a incidência do prazo de tolerância. Todavia, como citado alhures, ao assinar o contrato de financiamento e previsão de nova data para entrega – não raras as vezes para 02 (dois) anos ou até prazo maior – frustra em muito o sonho da casa própria, além de alterar substancial e unilateralmente o próprio contrato de compra e venda, atingindo o consumidor com grande golpe, que por certo vê seus planos de mudar-se postergados por vários meses. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, ao enfrentar situação semelhante, reconheceu a nulidade da cláusula que condiciona a entrega do imóvel apenas depois de assinado o contrato de financiamento – em detrimento à previsão do próprio instrumento de compra e venda –, conforme ementa a seguir citada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL – AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PRAZOS PARA ENTREGA DO IMÓVEL – VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - NULIDADE DE CLÁUSULA RECONHECIDA - PREVALECE A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ATRASO NA ENTREGA DO RESIDENCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A falha na prestação do serviço resta caracterizada quando, apesar do autor ter adimplido com suas obrigações, a construtora não entrega as chaves do imóvel no período estipulado no contrato. 2. É nula cláusula em contrato de compra e venda de imóvel, que condiciona o prazo de entrega à assinatura do contrato de financiamento, porque o respectivo dispositivo contratual atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os contratos, colocando o consumidor em posição de desequilíbrio, no que se refere às obrigações assumidas pelas partes. Trata-se, portanto, de estipulação nitidamente abusiva, nos termos do artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois, além de atenuar a responsabilidade do fornecedor, deixa o consumidor em desvantagem exagerada, o que é inadmissível. 3. Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas previstas no contrato de adesão devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, evitando, assim, a onerosidade excessiva da parte mais vulnerável da avença. 4. Os danos morais são cabíveis quando os fatos ultrapassam o mero aborrecimento e/ou transtorno diário do consumidor e atingem a esfera íntima da vítima, principalmente os seus direitos de personalidade. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das circunstâncias da causa, em especial o tempo de atraso do empreendimento e as frustrações passadas pela parte autora. (Ac 23462-12.2014.8.11.0002,4ª Câmara de Direito Privado do TJMT. Rel.ª Des.ª Serly Marcondes Alves, j. 05.12.2018). (grifei) Dessa forma, não prospera a pretensão da ré em contar o prazo de entrega a partir da assinatura do contrato de financiamento – que também se mostra totalmente abusivo –, ao que entendo deve prevalecer a data indicada no instrumento de compra e venda, sobre o qual a autora ainda concordou em aplicar o período de 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura e aplicando os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, de forma que a entrega deveria ocorrer até 06.10.2016. Consequentemente, não sendo o empreendimento entregue até a propositura da ação e inexistindo prova de que tenha sido, entendo ter ocorrido considerável atraso na entrega, o que evidencia a má-prestação de serviço e culpa da ré pela demora. DA CULPA E NEXO CAUSAL Demonstrados os fatos danosos e descumprimento contratual pela ré, não tenho dúvidas acerca de sua culpa pelos eventos narrados na exordial. Acaso a ré tivesse cumprido os prazos contratuais e mantido postura esmerada em atender ao consumidor os fatos aqui em discussão não teriam ocorrido. Dessa forma, também é demonstrado o nexo causal entre os fatos e a conduta da ré. DOS DANOS Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) pelos alugueres que pagou de novembro/2016 – mês posterior à entrega –, bem como, danos morais fixados em R$ 10.000,00. I) Dos danos materiais: O atraso injustificado na entrega da obra, per si, já é suficiente para demonstrar o direito à reparação a título de danos materiais por alugueres. A autora comprova o pagamento de alugueres no período de mora da ré, juntando documentos a tanto. Logo, por ter dado causa ao atraso na entrega do imóvel, entendo por devida a fixação de alugueres no período pleiteado, bem como, o quantum indicado pela parte, que não se revela abusivo em face do valor do imóvel. II) Dos danos morais: Nesse aspecto, sendo a conduta da ré de vital importância para o atraso na entrega, entendo demonstrado o dano moral por ser responsável pela quebra – in casu, atraso – do sonho da casa própria, tão presente na vida dos brasileiros. Consequentemente, deve ser fixada indenização pelos danos morais – inclusive, presumidos – sofridos pela autora, não se podendo deixar de censurar a conduta da ré. Entendo, ainda, que o valor pretendido, de R$ 10.000,00, não é elevado e bem aplica o caráter pedagógico pela postura da ré, sem também representar enriquecimento sem causa. DIANTE DISSO, nos termos do art. 326, caput, e parágrafo único, do CPC[1], JULGO PROCEDENTES os pedidos desta Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais para DETERMINAR que a ré, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ENTREGUE À AUTORA o imóvel objeto dos autos, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, CONDENO a ré ao pagamento das seguintes verbas em favor da INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. (grifei)