Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1014307-33.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: IGOR FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: NAIL LENNON MARQUES DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Fundamento. Decido. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens passíveis de constrição. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD resultou infrutífera. Realizada consulta ao sistema RENAJUD, foi localizado um veículo, em nome do devedor. Todavia, as tentativas de penhora e remoção do referido bem restaram frustradas, uma vez que o oficial de justiça informou a impossibilidade de localizar o veículo e o próprio executado nos endereços diligenciados. Instada a se manifestar sobre os rumos da execução e a indicar bens penhoráveis, a parte exequente solicitou dilação de prazo, mas não logrou êxito em apontar patrimônio efetivo para garantia do juízo até a presente data. O feito tramita desde o ano de 2023, sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito integral, mesmo após diversas tentativas judiciais. O pedido requerido não substitui a efetiva indicação da localização de bens a serem penhorados ou medidas concretas para satisfação da obrigação, o que contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como simplicidade, celeridade e economia processual, os quais não autorizam a eternização do feito sem perspectiva de êxito. A manutenção do feito nestas condições representa desvio dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, além de sobrecarregar o sistema judiciário com demandas sem perspectiva de solução. Isto posto, INDEFIRO os pedidos e, acaso requerido, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 802 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Portanto, uma vez não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção do feito é medida necessária.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO os presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos legais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Sorriso /MT, data registrada pelo sistema.