Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010430-05.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: IMPORCATE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA
EXECUTADO: ANDRE DE OLIVEIRA ANDRADE
Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de ID. 136010754, uma vez que o sistema SISBAJUD não alcança ativos financeiros da dívida pública da União e outros, muito menos títulos e valores mobiliários conforme requerido na manifestação retro. 1.1. O sistema se presta para busca de ativos em contas bancárias, bem como requisição de informações, tais como endereços, relação de agencias e contas, investimentos e outros ativos encerrados. 1.2. Ademais, para obter informações acerca dos valores mobiliários se faz necessária a quebra do sigilo bancário, que por sua vez, consiste em uma medida excepcional, que deve ser adotada em hipóteses de fundada suspeita sobre a prática de ilícitos, especialmente os elencados no art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/2001, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras. 2. Por conseguinte, defiro a pesquisa on line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema RENAJUD, compatível com o valor do crédito em execução. Se exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte credora para se pronunciar em 05 dias. 2.1. Se aceito o bem constritado, penhore-se, mediante termo nos autos, intimando-se a parte executada, inclusive acerca do seu encargo como depositário judicial, ressalvada a possibilidade, justificadamente, de o bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 2º do CPC. 2.2. Em se tratando de execução judicial, aplicam-se à espécie, por força no art. 711, parágrafo único do CPC. 2.3. Sobre a avaliação, digam as partes em 10 dias, sobretudo a credora se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 2.4. Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que foi indicada. 3. Após, prossiga a parte exequente com o feito, requerendo o que entender devido, em 15 dias, sob pena de extinção. 4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito