EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO
OAB/PA 10396·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS
OAB/MT 21936·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CALETTI DEON
OAB/MT 8447·CPF·Representa: Réu
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA
OAB/MT 17088·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE EXECUTADA SOBRE O TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE ID. 233712677, BEM COMO PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 15 DIAS.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0008668-79.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON
Vistos, Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0008669-64.2018.8.11.0055 em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, de eventual crédito em favor do executado, até o valor atualizado da dívida a ser indicado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:11
Decurso de Prazo
25/09/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0008668-79.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON
Vistos, Analisando os autos, verifico que no ID 201697615 a parte exequente foi intimada para requerer o que de direito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução seria suspensa. Entretanto, a parte exequente permaneceu inerte, logo determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, conforme art. 921, § 1º, do mesmo diploma legal. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Registro que o prazo de prescrição intercorrente se iniciará automaticamente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente de intimação da parte exequente, conforme o disposto no art. 921, § 4º, do CPC. É relevante frisar que, tendo sido realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), não serão aceitos novos pedidos de repetição dessas providências, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0008668-79.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON
Vistos, Analisando os autos, verifico que no ID 201697615 a parte exequente foi intimada para requerer o que de direito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução seria suspensa. Entretanto, a parte exequente permaneceu inerte, logo determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, conforme art. 921, § 1º, do mesmo diploma legal. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Registro que o prazo de prescrição intercorrente se iniciará automaticamente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente de intimação da parte exequente, conforme o disposto no art. 921, § 4º, do CPC. É relevante frisar que, tendo sido realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), não serão aceitos novos pedidos de repetição dessas providências, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:37
Execução frustrada
19/09/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 09:42
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:40
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:18
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:30
Publicação
30/07/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0008668-79.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON
Vistos, No ID 193674129 a parte exequente manifestou a desistência da penhora do imóvel inscrito na matricula sob o n.º 5.636 do CRI da Comarca de Tangará da Serra/MT, bem como requereu o prosseguimento do feito quanto ao outro imóvel penhorado. Contudo, destaco que em decisão de ID 134960476 foi determinada a desconstituição da penhora do imóvel inscrito na matricula sob o n.º 29.559 do CRI de Tangará da Serra/MT, tendo em vista que a propriedade deste foi consolidada em nome do credor fiduciário, não havendo qualquer direito passível de penhora em favor dos executados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:16
Mero expediente
28/07/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0008668-79.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON
Intimação - DESPACHO Vistos, Intime-se a parte a parte exequente das respostas apresentadas nos id’s 155285331, 154813402 e 173778590, bem como para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:38
Mero expediente
11/03/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:07
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:27
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:54
Documento (Ofício)
19/08/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:40
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:11
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:02
Documento (Ofício)
23/04/2024, 14:59
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:51
Documento (Ofício)
23/04/2024, 14:48
Ato ordinatório
23/04/2024, 14:41
Documento (Ofício)
23/04/2024, 14:25
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:52
Publicação
17/04/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0008668-79.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON
Vistos em correição, Cumpra-se a parte final da decisão de id 134960476. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:32
Mero expediente
15/04/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:20
Decurso de Prazo
22/12/2023, 03:17
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:16
Publicação
13/12/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte executada para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca acerca do Termo de Penhora de id. 136340185.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0008668-79.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON
Vistos, No id 68276440 foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte executada na pág. 13/25 do id 61365488, indeferida a tutela de urgência postulada no id 63344714 e, por consequência a exceção de pré-executividade. Ainda, foi determinada a expedição de ofício aos credores fiduciários dos imóveis de matrículas nº 5.636 e 29.559, ambos do CRI desta Comarca, para informar o valor do crédito do executado junto ao contrato de financiamento, vez que na pág. 27/28 do id 61365458 foi deferida a penhora dos direitos relativos aos contratos de alienação fiduciária. No id 72544606 a credora fiduciária do imóvel matriculado sob nº 29.559, do CRI desta Comarca, informou que o contrato de financiamento foi quitado em virtude da consolidação da propriedade em seu favor. No id 118474363 a credora fiduciária do imóvel matriculado sob nº 5.636 do CRI desta Comarca, informou que o contrato de financiamento possui saldo devedor no valor de R$ 57.311,19. No id 118844322 foi expedido termo de penhora. Intimado da penhora, a parte executada permaneceu inerte, conforme certidão de id 121759042. No id 122133676 a parte exequente requereu que seja determinada a avaliação e alienação dos imóveis penhorados. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o credor fiduciário informou que o imóvel de matrícula nº 29.559 não pertence aos executados, vez que houve a consolidação da propriedade em seu nome. Nessa esteira, considerando que não há direitos passíveis de penhora em favor dos executados, referente ao imóvel de matrícula nº 29.559 (id 72544606), não há que se falar em manutenção da penhora. Assim, determino a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 29.559 do CRI de Tangará da Serra/MT (id 118844322), devendo ser lavrado o devido termo. Por outro lado, em relação ao imóvel de matrícula nº 5.636 do CRI desta Comarca, determino a retificação do termo de penhora de id 118844322, vez que foram penhorados apenas os direitos da parte executada relativos aos contratos de alienação fiduciária. Feito isto, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, entendo que não é o caso de expedição de mandado de avaliação, mas sim, de expedição de novo ofício para a credora fiduciária, informando acerca da penhora dos direitos que o executado detém sobre o imóvel matriculado sob nº 5.636 do CRI desta Comarca, bem como para que preste informações sobre o contrato de alienação fiduciária, especificamente acerca do valor pago e eventual saldo devedor. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:54
Publicação
30/06/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o banco exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:49
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:44
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:07
Publicação
02/06/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo o executado, para se manifestar acerca do Termo de Penhora de id. 118844322, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
29/05/2023, 19:34
Petição (Resposta)
23/05/2023, 10:13
Ato ordinatório
18/05/2023, 15:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:16
Ato ordinatório
27/06/2022, 14:05
Documento (Ofício; Petição (outras))
24/06/2022, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0008668-79.2018.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: RODRIGO CALETTI DEON
Vistos, Considerando que não houve resposta pela Caixa Econômica Federal quanto a informação solicitada no id 69483942, conforme certidão de id 81433102, renove-se a solicitação de informação, consignando-se que se trata de reiteração e que novo descumprimento acarretará em crime de desobediência. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:13
Mero expediente
22/06/2022, 08:13
Documento (Petição (outras); Informações)
18/04/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:00
Ato ordinatório
04/04/2022, 13:55
Decurso de Prazo
05/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:11
Requisição de Informações
10/01/2022, 18:35
Documento (Petição (outras); Informações)
07/01/2022, 10:33
Documento (Petição (outras); Informações)
16/12/2021, 22:30
Decurso de Prazo
15/12/2021, 06:17
Decurso de Prazo
14/12/2021, 20:37
Decurso de Prazo
14/12/2021, 20:37
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:00
Decurso de Prazo
20/11/2021, 07:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 19:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:59
Publicação
26/10/2021, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:44
Publicação
01/09/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:37
Decurso de Prazo
18/08/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:34
Publicação
27/07/2021, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 12:50
Publicação
27/07/2021, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:47
Ato ordinatório
23/07/2021, 18:41
Recebimento
23/07/2021, 18:37
Ato ordinatório
23/07/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:32
Remessa
23/07/2021, 17:32
Movimentação processual
10/05/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:58
Publicação
03/05/2021, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 12:04
Petição (Contra-razões)
23/04/2021, 13:35
Publicação
18/03/2021, 12:07
Mero expediente
17/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2021, 15:59
Entrega em carga/vista
17/03/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 12:22
Publicação
16/02/2021, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 15:59
Entrega em carga/vista
11/02/2021, 18:15
Outras Decisões
11/02/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2020, 15:07
Ato ordinatório
04/11/2020, 17:14
Publicação
19/08/2020, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2020, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2020, 09:24
Entrega em carga/vista
08/07/2020, 17:05
Publicação
18/06/2020, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2020, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 13:54
Entrega em carga/vista
08/06/2020, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2020, 12:43
Entrega em carga/vista
13/02/2020, 19:00
Entrega em carga/vista
11/02/2020, 13:36
Publicação
07/02/2020, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 14:02
Mero expediente
30/01/2020, 13:03
Publicação
08/11/2019, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 15:54
Mero expediente
05/11/2019, 15:54
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 12:55
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:01
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:14
Publicação
06/07/2019, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 14:39
Entrega em carga/vista
22/05/2019, 17:43
Entrega em carga/vista
21/05/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 13:58
Ato ordinatório
10/05/2019, 18:26
Entrega em carga/vista
10/05/2019, 18:01
Entrega em carga/vista
06/05/2019, 18:05
Publicação
05/05/2019, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2019, 14:54
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 13:14
Outras Decisões
30/04/2019, 12:27
Entrega em carga/vista
04/04/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 12:27
Entrega em carga/vista
28/02/2019, 13:40
Entrega em carga/vista
18/02/2019, 13:59
Entrega em carga/vista
08/02/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:45
Entrega em carga/vista
07/02/2019, 12:22
Publicação
04/02/2019, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2019, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 14:36
Entrega em carga/vista
23/01/2019, 15:29
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 17:56
Ato ordinatório
10/12/2018, 13:55
Publicação
08/12/2018, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2018, 20:37
Entrega em carga/vista
04/12/2018, 17:57
Outras Decisões
03/12/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 16:44
Entrega em carga/vista
22/11/2018, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2018, 13:04
Entrega em carga/vista
22/11/2018, 12:46
Entrega em carga/vista
21/11/2018, 12:55
Entrega em carga/vista
10/10/2018, 16:27
Entrega em carga/vista
21/09/2018, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:42
Entrega em carga/vista
11/09/2018, 13:10
Entrega em carga/vista
10/09/2018, 17:34
Ato ordinatório
05/09/2018, 18:04
Ato ordinatório
05/09/2018, 17:58
Publicação
31/08/2018, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2018, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2018, 13:03
Documento (Mandado)
29/08/2018, 12:45
Ato ordinatório
29/08/2018, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 15:22
Ato ordinatório
09/08/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 17:17
Publicação
09/07/2018, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2018, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 17:07
Publicação
29/05/2018, 10:47
Publicação
25/05/2018, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2018, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2018, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2018, 16:55
Entrega em carga/vista
24/05/2018, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2018, 13:56
Outras Decisões
23/05/2018, 14:37
Entrega em carga/vista
22/05/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2018, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2018, 18:07
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 18:04
Distribuição (sorteio)
18/05/2018, 12:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)