Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte Sentença:
Vistos. O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em face de RAIMUNDO RODRIGUES PAES FILHO, atribuindo-lhe a imputação tipificada no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006. A denúncia foi recebida, tendo o réu apresentado resposta a acusação. O feito desenvolveu-se regularmente, tendo sido realizada a oitiva da testemunha e interrogado o réu em Audiência de Instrução e Julgamento. O Ministério Público Estadual e a Defesa apresentaram alegações finais por termo. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a análise do mérito, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. HOMLOGO a desistência da oitiva da testemunha Evaldo Batista Diamantino. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial preliminar n. 511.3.10.9151.2023.13503-A01 e depoimentos prestados na esfera policial e na judicial. No que tange à autoria e a responsabilidade delitiva do acusado pelo crime em análise, vejo que restaram devidamente comprovadas nos autos, o que se pode constatar através das oitivas colhidas em Juízo. O réu RAIMUNDO RODRIGUES PAES FILHO disse em Juízo “que tinha ido mexer em um caminhão em Rondonópolis e resolveu dormir no posto; que faz uso de maconha; que reconhece esta porção de maconha para seu uso”. A testemunha PM EDER COELHO DA ROCHA narrou em Juízo “que sua guarnição realizava o patrulhamento próximo ao Posto São Cristóvão, quando visualizaram um veículo em baixa velocidade, tarde da noite; que há suspeita de furtos de caminhão; que encontraram uma porção de drogas e peças de mecânico; que de início ele falou que era mecânico; que ele falou que era mecânico em Rondonópolis; que ele foi conduzido pela posse de maconha; que tinha um menor junto dele; que segundo ele era morador de Várzea Grande; que ele estava portando entorpecente; que era uma porção mediana; que a quantidade exata em gramas não vai saber quanto foi”. Assim, provadas estão a materialidade, autoria e responsabilidade do réu na prática do crime narrado na denúncia, que na ausência de causas que excluam ou isentem o réu de pena, a condenação é medida que se impõe. Reconheço a circunstância a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP) e agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), em desfavor do acusado RAIMUNDO RODRIGUES PAES FILHO. ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR RAIMUNDO RODRIGUES PAES FILHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006. Em obediência ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, cabeça, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade própria do tipo, nada tendo a valorar; é possuidor de maus antecedentes, mas, tendo em vista que tal situação configura circunstância agravante, deixo de valorá-la neste momento, em observância ao disposto na súmula 241 do STJ; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesada a seu desfavor; o motivo do delito é o próprio do tipo; as circunstâncias e consequências são próprias do tipo, nada tendo a valorar; a vítima não contribuiu para o crime. Consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, entendo suficiente e adequada a aplicação de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, na razão de 07 (sete) horas semanais, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, bem como determinar o comparecimento à programa ou curso educativo, por igual período. Concorrem a atenuante da confissão e a circunstância agravante da reincidência, que em razão de posição jurisprudencial dos Tribunais Superiores, tenho que ambas devem ser compensadas, razão pela qual mantenho a pena no patamar fixado (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os elementos ensejadores da prisão preventiva. Sem elementos para fixar o dano previsto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal em razão da vítima ser o próprio Estado. Não há falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão da detração penal pelo tempo de prisão provisória, uma vez que o acusado não esteve preso nestes autos (art. 387, §2º, do CPP). Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução penal. 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal de 1988. 3. Oficie-se ao órgão responsável pela estatística criminal e à POLITEC e INFOSEG. 4. Proceda-se ao recolhimento da multa aplicada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, conforme artigo 50, do Código Penal e artigo 686 do CPP. 5. Proceda-se as demais anotações de estilo. Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas da Sentença. A defesa manifesta o interesse em recorrer. Prezando pela economia processual, celeridade e eficiência, desde já, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO, em seu duplo efeito, a teor do artigo 597, do Código de Processo Penal, devendo as partes – recorrente e recorrido – apresentar as razões recursais, no prazo legal, com a posterior remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a apreciação do(s) aludido(s) recurso(s), com nossas homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado e após as anotações e comunicações de praxe, com a expedição de guia de execução, arquive-se. Registre-se. Cumpra-se.