Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013137-96.2018.8.11.0041..
REQUERIDO: MARCELLO RAMOS MATOS PEDROSO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BANCO Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade, passo a analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que a decisão foi contraditória, pois consignou que os encargos moratório deverão incidir desde o ajuizamento da ação. Pois bem, analisando a decisão objurgada, verifico assistir parcial razão ao embargante. Diante disso, dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, o que faço nos seguintes termos: Onde se lê Os encargos moratórios deverão observar os índices acima mencionados, aplicando-se a correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Passa a se ler: Os encargos moratórios deverão observar os índices acima mencionados, aplicando-se a correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros de mora a partir da citação. No mais, permanece inalterada a decisão objurgada. Cumpra-se, conforme determinado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFENSORIA Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve contradição/omissão na sentença. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada contradição/omissão, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Nesta senda em havendo fixação de encargos contratuais inexiste qualquer óbice à sua incidência até o pagamento, consoante fundamentou a sentença (AREsp n. 2.306.660/RS). Aliás, a fixação da correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC não implica em bis in idem, consoante bem se pode perceber da aplicação dos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a sentença em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito