Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0030257-48.2013.8.11.0041..
Visto. Indefiro o pedido de ID 224089547 vez que os valores penhorados foram desbloqueados, conforme comprovante de ID 222939077, por serem irrisórios; bem como por já ter sido realizada a pesquisa Renajud, cuja resposta foi a mesma já juntada aos autos ID 96181592, conforme constou expresso na decisão. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito