Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016318-32.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A.
INTERESSADO: H C DE ARRUDA, HELLEN CRISTINA DE ARRUDA, AUREA CASSIANA MARQUES DE ARRUDA
Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o(a) requerente, no sentido de efetivar a busca e apreensão veicular concedida por este Juízo, requereu a restrição de circulação do bem via RENAJUD. A taxa judiciária necessária para a realização da pesquisa junto ao sistema requerido foi devidamente paga. No presente caso, entendo que a restrição se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão que não foi cumprida em razão da não localização do bem dado como garantia. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/MT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, VIA SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO E NEM DO BEM MÓVEL, APÓS A REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não localizado o veículo, conforme certidão do oficial de justiça (ID´s 72593045 e 78243416 - origem), a providência de restrição de circulação do veículo ofertado em garantia fiduciária se mostra necessária à efetividade da prestação jurisdicional, viabilizando, assim, a medida reipersecutória, uma vez que a posse do veículo se tornou ilegítima, após a ordem de busca e apreensão. Com efeito, a liminar de busca e apreensão foi concedida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e o bloqueio de circulação é medida prevista pelo § 9º do dispositivo, dispondo que "Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão". (N.U 1013763-68.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição total do veículo indicado pelo autor na inicial, cujo implemento é feito neste ato via RENAJUD. Intime-se o requerente para que junte aos autos a taxa necessária para efetivação/diligência do oficial de justiça, a fim de que localize o veículo localizado via RENAJUD que é objeto da penhora, no prazo de 15, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito