Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença
SENTENÇA
Processo: 1037466-59.2022.8.11.0001..
RECORRENTE: MAKSUEL DA COSTA
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Visto, A parte requerente, conquanto devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, deixando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional. Importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte, para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Referido preceptivo legal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95. Com efeito, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161). Não por outro motivo, o art. 51, §1° da Lei 9.099/95, prevê que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”. Ao prescrever “qualquer hipótese”, a intenção consagrada na Lei nº 9.099/95 (mens legis) diz respeito à prescindibilidade absoluta de intimação da parte autora em extinções sem análise do mérito e não apenas nas hipóteses previstas nos incisos anteriores do art. 51 evidenciado. Não é demais frisar que para os Juizados Especiais a extinção sem discussão do mérito conta com previsão expressa de dispensa da intimação das partes, a favorecer a celeridade, a economia e a simplicidade, com o destaque de o legislador introduzir a expressão “em qualquer hipótese”. Quando há uma norma específica no sumaríssimo, com vetores de celeridade, economia, simplicidade e informalidade, no caso, a dispensa de intimações em sentenças extintivas não meritórias nos Juizados Especiais, não se aproveita outra, notadamente do procedimento comum. Ao tempo em que é possível o Sistema dos Juizados recepcionar uma regra ordinária, como é o caso da disposição sobre desistência e abandono, faz-se igualmente necessário amoldá-la às estruturas próprias desse ambiente, de modo a considerar, para além da regra, os paradigmas do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Fixadas essas ponderações, também não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, segundo a qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Nesse sentido, o preclaro professor Thiago de Moraes Silva leciona o seguinte: “Importante destacar que a extinção do feito por abandono do autor não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, o que afasta a aplicação da Súmula 240 /STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’). O pedido de desistência formulado pelo autor igualmente independe de consentimento do réu citado. Não se aplica o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Enunciado 90 do FONAJE: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)’.” (in Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais. São Paulo: RT. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-juizados-especiais-civeis-estaduais/1212770552. Acesso em: 23/05/2023) Semelhantemente, deixando de aplicar o art. 485, § 4°, que prevê que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, orientou em seu enunciado nº 90 a seguinte recomendação: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em síntese, a extinção do feito por abandono independerá de intimação pessoal da parte reclamante (Art. 51, §1° da L9099/95) e não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, aplicando-se analogicamente o Enunciado 90 do FONAJE. De igual modo, a augusta Turma Recursal obtemperou: RECURSO INOMINADO – FASE DE EXECUÇÃO – PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR NOS AUTOS – INÉRCIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) MESES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 0019239-87.2012.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023)
Ante o exposto, o Estado-juiz julga extinto o feito sem apreciação de mérito com base no art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, caput, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00