Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDA: ANDREIA TEREZA DE SOUZA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) PROCESSO N. 1012907-49.2021.8.11.0041
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Andreia Tereza de Souza Silva, objetivando o recebimento do valor de R$ 14.441,49 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos). A parte autora ajuizou ação monitória em face da requerida, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 14.441,49, decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário referente a contrato de financiamento celebrado em 25/06/2020 (id 53378261). Instruiu a inicial com Cédula de Crédito Bancário (id 52584607) e outros documentos. Narrou que concedeu crédito à Requerida no valor líquido de R$ 14.158,32, a ser pago em 06 (seis) parcelas de R$ 2.359,72 cada, com vencimento da primeira em 25/07/2020 e da última em 25/12/2020. Contudo, a Requerida deixou de adimplir as prestações desde o primeiro vencimento, restando inadimplente. O despacho inicial deferiu a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 700 do CPC (id 55360235). Diante da devolução negativa do mandado de citação (id 65187583), a autora requereu citação por meio eletrônico via WhatsApp e e-mail. O pedido foi deferido (id 74906550), porém a citação restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, que informou que as ligações não foram atendidas e as mensagens via WhatsApp não obtiveram resposta (id 114320505). A autora requereu busca de endereço nos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário (id 69315747), o que foi deferido pela decisão de id 108991829. Foram expedidos novos mandados de citação em outros endereços, porém, todos restaram negativos (ids 126089852 e 123774832). Foi realizada pesquisa via sistema INFOJUD (id 135237910), resultando no endereço Rua C, n. 58, Quadra 24, Cohab São Gonçalo, com expedição de mandado que também restou infrutífero (id 143435451). Diante da infrutífera localização da requerida, este juízo deferiu a citação por edital, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (id 169506537). O edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico e transcorrido o prazo legal sem manifestação da requerida, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, opôs embargos à monitória (id 170639516), alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização da embargante, uma vez que não foram realizadas consultas aos sistemas BACENJUD, SIEL e SNIPER, nem expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, em desrespeito ao art. 256, §3º, do CPC. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial. Requereu o recebimento dos embargos, a declaração de nulidade da citação por edital ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id 174695776). Posteriormente, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu sua habilitação no polo ativo (ids 77229815 e 90177969), apresentando termo de cessão de crédito (id 90177973). Por meio de despacho (id 203706287), este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando que o cessionário apresentasse documentos aptos a comprovar a titularidade do crédito em questão. Em cumprimento, o Fundo apresentou certidão individualizada de cessão (ids 204616371 e 204616373), comprovando a transferência do crédito objeto da demanda, com expressa indicação do número do contrato 20032924843, correspondente ao crédito perseguido nestes autos, no valor de R$ 13.988,83, em nome de ANDREIA TEREZA DE SOUZA SILVA, CPF n. 781.981.191-91. A Defensoria Pública manifestou ciência do despacho (id 205937042). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Questão Preliminar – Da Alegada Nulidade da Citação por Edital A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da embargante, suscitou preliminarmente a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios de localização da requerida, uma vez que não foram realizadas consultas aos sistemas BACENJUD, SIEL e SNIPER, nem expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, em desrespeito ao art. 256, §3º, do CPC. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O art. 256, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital pressupõe a realização de diligências prévias para localização do réu, incluindo a requisição de informações junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos que mantenham cadastros de endereços. No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas várias tentativas de citação da requerida, todas infrutíferas, demonstrando a diligência da parte autora e deste juízo na localização da demandada. Inicialmente, foi expedido mandado de citação no endereço indicado na petição inicial (Av. D, n. 58, Quadra 24, Cohab São Gonçalo), o qual retornou negativo em razão da não localização do imóvel, pois na referida avenida existem somente as quadras 35, 38, 39, 40, 41 e 42, mas não a quadra 24 (id 65187583). Diante disso, a autora requereu citação por meio eletrônico via WhatsApp e e-mail, o que foi deferido por este juízo (id 74906550). Todavia, a citação eletrônica também restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (id 114320505), que informou que as ligações não foram atendidas e as mensagens via WhatsApp não obtiveram resposta. Foram expedidos novos mandados de citação a outros endereços. No entanto, todos restaram inexitosos. A autora, então, requereu busca de endereço nos sistemas (id 69315747). Este juízo, por meio da decisão de id 108991829, determinou a realização de pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Foi realizada pesquisa via sistema INFOJUD (id 135237910), em cumprimento ao disposto no art. 256, §3º, do CPC, resultando no endereço Rua C, n. 58, Quadra 24, Cohab São Gonçalo. Foi expedido mandado de citação para o endereço localizado (id 138023871), o qual também restou infrutífero, tendo o Oficial de Justiça certificado que diligenciou em dias e horários distintos, sendo a última diligência no dia 05/03/2024 no período matutino, constatando que o imóvel aparentava estar desabitado, tratando-se de imóvel comercial tipo sobrado, e que, apesar da insistência, ninguém atendeu aos chamados (id 143435451). Diante da infrutífera localização da requerida, este juízo deferiu a citação por edital, com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (id’s 157932121 e 169506537). O edital foi regularmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico, transcorrendo o prazo legal sem manifestação da requerida (id 169506521). Verifica-se, portanto, que foram realizadas diligências suficientes para justificar a citação por edital: (i) tentativa de citação no endereço indicado na inicial; (ii) tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail); (iii) tentativas de citação em dois endereços adicionais localizados pela autora; (iv) pesquisa de endereço no sistema INFOJUD, em cumprimento ao art. 256, §3º, do CPC; (v) tentativa de citação no endereço localizado pelo sistema INFOJUD; e (vi) somente após a infrutífera localização da requerida por todos esses meios, foi deferida a citação editalícia. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que não é obrigatório esgotar todas as possibilidades de localização do réu, bastando que se demonstre a realização de diligências suficientes para justificar a citação por edital. Nesse sentido, o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Ademais, cumpre ressaltar que é ônus da própria parte manter atualizado seu endereço junto aos órgãos públicos e instituições com as quais mantém relação jurídica, especialmente instituições financeiras e Receita Federal. A inércia da requerida em manter seus dados cadastrais atualizados não pode prejudicar o direito da autora de buscar a tutela jurisdicional de seu crédito.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.2. Da Substituição Processual do Polo Ativo Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar o pedido de substituição processual formulado pelo Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. A cessão de crédito está disciplinada nos arts. 286 a 298 do Código Civil e produz efeitos perante o devedor desde que este seja notificado, nos termos do art. 290 do CC. No caso dos autos, o cessionário apresentou certidão individualizada de cessão (id 204616373), emitida pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, certificando que: "CERTIFICA AINDA, que o registro em microfilme, acima elencado, contém por meio de mídia eletrônica, enviada através de SFTP, os créditos cedidos, supra mencionado, onde entre outros, consta o seguinte crédito: ANDREIA TEREZA DE SOUZA SILVA CPF Nº 781.981.191-91, N. OPERAÇÃO / CONTRATO 20032924843, VALOR R$ 13.988,83." Verifica-se, portanto, que o crédito objeto desta demanda foi efetivamente cedido ao Fundo. O número do contrato indicado na certidão (20032924843) e a qualificação da devedora (nome e CPF) correspondem ao crédito perseguido nestes autos, conforme se extrai do documento de id 52584607, que embasa a pretensão monitória. Assim, restou devidamente comprovada a titularidade do crédito pelo cessionário, razão pela qual DEFIRO o pedido de substituição processual, determinando a retificação do polo ativo para que passe a constar Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados como parte autora. Anote-se. 2.3. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial destinado a conferir eficácia executiva a documento que, embora desprovido de força executiva, comprova a existência de obrigação. O art. 700, caput, do CPC estabelece que: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." No caso dos autos, a autora comprovou a existência da relação jurídica por meio da Cédula de Crédito Bancário (id 52584607). Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário demonstra que a requerida celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira autora em 25/06/2020, assumindo a obrigação de pagar 06 (seis) parcelas de R$ 2.359,72 cada, com vencimento da primeira em 25/07/2020 e da última em 25/12/2020, totalizando o valor líquido de R$ 14.158,32. Tal documento constitui prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, atendendo plenamente aos requisitos do art. 700 do CPC. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública tem o efeito de tornar controvertidos os fatos alegados na inicial, afastando a presunção de veracidade prevista no caput do art. 341 do CPC; todavia, a contestação por negativa geral não inverte o ônus da prova, que continua regido pelo art. 373 do CPC. Cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), e à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito por meio dos documentos juntados à petição inicial: (i) a Cédula de Crédito Bancário (id 52584607), que demonstra a existência da relação jurídica e a obrigação da requerida de pagar as parcelas do financiamento; (ii) a planilha de cálculo (também no id 52584607), que demonstra a evolução do débito com aplicação dos encargos contratuais; (iii) a certidão de cessão de crédito (id 204616373), que comprova a titularidade do crédito pelo cessionário. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer documento apto a comprovar o pagamento das parcelas cobradas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, a ação monitória merece ser julgada procedente, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Posto isso: I – Quanto aos Embargos Monitórios, REJEITO-OS; II – Quanto à Ação Monitória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DEFERIR o pedido de substituição processual, determinando a retificação do polo ativo para que passe a constar Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados como parte autora; b) CONDENAR a embargante ao pagamento de R$ 14.441,49 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor principal acrescido de encargos contratuais, calculados até a data da propositura da ação, devendo o montante ser atualizado desde então até o efetivo pagamento pela correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; e c) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC; III – Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, inicie-se o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ