Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros -
Réu: VALDIR JOCELIN DOS SANTOS I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA| VARA ÚNICA - Autos nº 1000835-49.2023.8.11.0109 -
Trata-se de inquérito policial instaurado para investigar a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro cometido, em tese, por Valdir Jocelin dos Santos, já qualificado nos autos. Formalizado acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado de Advogado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (id. 134657394). Homologado o acordo de não persecução penal, conforme id. 134791190. O investigado compareceu aos autos, por meio de advogado, juntando documentos e informando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal (id. 164817961). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acordante ante o seu cumprimento (id. 165490711). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Analisando detidamente o feito, verifica-se que houve cumprimento integral do acordo de não persecução penal. Existe nos autos a comprovação de que o investigado cumpriu em sua totalidade o acordo de não persecução penal, efetuando o pagamento da prestação pecuniária, conforme id. 164817961 e 164817971. Nesse sentido, o artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal, estabelece que: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Assim, considerando que o investigado cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta, a extinção da punibilidade do agente é medida inafastável. III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, verificado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade do investigado Valdir Jocelin dos Santos, já qualificado nos autos, em relação ao crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, o que faço com fundamento no artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal. Sem custas. Proceda-se com o levantamento do aludido valor, devendo a Serventia do juízo aportar aos autos a devida comprovação. Considerando que o investigado cumpriu o acordo de não persecução penal, antes mesmo que fosse registrado no SEEU, desnecessária a instauração de referido procedimento executivo. Cópia da presente decisão servirá como mandado e ofício. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, nos termos da Seção X, artigo 367, da CNGC. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, anote-se, baixe-se e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, 19 de agosto de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 688/2024-PRES)