Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000868-69.2023.8.11.0099 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (APELANTE), NOEL NUNES DE ANDRADE - CPF: 237.546.722-15 (ADVOGADO), RAQUEL GRACIOTE MORAES 06000300166 - CNPJ: 42.263.176/0001-86 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou improcedente a ação monitória, fundamentada na insuficiência de prova escrita para comprovar a relação contratual e o débito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora atendem aos requisitos de prova escrita previstos no art. 700 do CPC para embasar o pedido monitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico apresentado não contém assinatura da parte requerida, tampouco comprovação de anuência ou recebimento dos valores alegados, configurando prova unilateral e insuficiente para instruir a ação monitória, conforme exige o art. 700 do CPC. 4. A ausência de elementos que evidenciem a anuência da parte requerida inviabiliza o reconhecimento do título executivo judicial e o acolhimento do pedido monitório. 6. O retorno dos autos à origem ou a concessão de prazo para emenda da inicial não são admissíveis, diante da declaração tácita da apelante de que todos os documentos necessários foram apresentados. 7. A revelia da requerida e a ausência de embargos monitórios não dispensam a prova mínima exigida para a procedência do pedido. A análise deve se limitar à suficiência da prova escrita apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A insuficiência de prova escrita compromete a procedência de ação monitória, mesmo diante da revelia da parte requerida. 2. Contrato eletrônico sem assinatura e documentos unilaterais produzidos exclusivamente pela parte autora não atendem ao requisito de prova escrita previsto no art. 700 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 06235964120218040001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 16/12/202 R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Cotriguaçu/MT, que julgou improcedente a Ação Monitória proposta em face de RAQUEL GRACIOTE MORAES 06000300166. Inconformado, o Banco Apelante sustenta que o comprovante de contratação virtual demonstra a liberação do crédito e a relação jurídica entre as partes, sendo que em ações monitórias, não se exige prova robusta, mas apenas documentos que demonstrem a probabilidade do direito. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para emenda da inicial, com a oportunidade de suprir a suposta deficiência documental. (ID 259652154) Sem contrarrazões em razão da revelia da requerida. Custas devidamente recolhida, conforme certidão de ID. 260048184. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Extrai-se dos autos que COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de RAQUEL GRACIOTE MORAES 06000300166, em razão do inadimplemento de crédito pré-aprovado, que em razão do decurso do prazo totaliza o valor de R$ 23.300,16. Regularmente citada, a Requerida não apresentou embargos à ação monitória. Assim, após o regular trâmite processual, o d. Magistrado a quo, em sede de sentença, declarou a revelia da Requerida e julgou improcedente o pedido contido na inicial, em razão da ausência de prova da contratação ou do depósito dos valores. Irresignado, o Banco Apelante apresentou o presente recurso visando a reforma da sentença. Assim, passo à análise da apelação. 1. DA REFORMA DA SENTENÇA A ação monitória é meio processual que visa à obtenção de título executivo judicial com base em prova escrita que, embora não ostente eficácia de título executivo, demonstre a verossimilhança da obrigação alegada. O artigo 700 do CPC estabelece que a prova escrita deve ser apta a demonstrar a existência da obrigação; o vínculo entre as partes; e a titularidade do direito pela parte autora. No caso, a apelante instruiu a inicial com contrato de crédito automático sem assinatura da Apelada (ID. 259651684); comprovante de contratação de crédito automático emitido unilateralmente pela instituição financeira (ID. 259651685); extrato bancário de dívida genérico que não indica a transferência ou o depósito do valor na conta da requerida (ID. 259651686). Esses documentos, analisados isolada ou conjuntamente, não são suficientes para demonstrar que a Apelada celebrou o contrato ou que tenha recebido os valores indicados. A ausência de assinatura ou de qualquer elemento que comprove a anuência compromete a validade do contrato como prova escrita exigida pela ação monitória. Ora, vejam Eminentes Pares, a prova escrita apresentada pela apelante é insuficiente, pois: 1. O contrato eletrônico é unilateral e não possui a assinatura da Apelante, inviabilizando a comprovação da anuência e da formação da relação jurídica; 2. O comprovante de contratação, também unilateral, foi produzido exclusivamente pela instituição financeira, sem a participação ou confirmação da parte requerida; 3. Não há comprovante de depósito ou transferência bancária que demonstre que a requerida tenha efetivamente recebido os valores alegados. Verifica-se que a ausência de prova mínima da participação da Apelante na relação jurídica estabelecida inviabiliza a formação do título executivo judicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PELA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – In casu, o banco apelante não se desincumbiu de comprovar que a apelada de fato consentiu com a contratação do refinanciamento de empréstimos. Verifica-se que o contrato, além de não conter qualquer assinatura, por se tratar de venda digital, segundo a instituição bancária, também não possui os requisitos necessários para demonstrar a vontade do consumidor, o exato conteúdo do negócio jurídico que está sendo celebrado e a inequívoca identificação das partes. II - Tratando-se de cobrança indevida, referente a novo empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. III - Tem-se que o quantum arbitrado à título de danos morais – R$5.000,00 (cinco mil reais) - deve ser mantido, por atender aos critérios concernentes ao grau da ofensa, situação econômica dos ofensores e caráter pedagógico-punitivo da indenização, sendo proporcional e razoável à ofensa sofrida. IV - Por fim, quanto ao pedido de compensação dos valores creditados, verifica-se que a medida foi regularmente autorizada pela sentença de primeiro grau. V – Apelação conhecida e não provida.” (TJ-AM - AC: 06235964120218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) Tais falhas documentais não atendem ao requisito mínimo de prova escrita exigido pelo artigo 700 do CPC. A insuficiência dos documentos apresentados impede o reconhecimento da procedência do pedido monitório, sendo irrelevante, neste caso, a ausência de contraditório por parte da Requerida. Necessário destacar que, não há fundamento para retorno dos autos à origem ou concessão de prazo para emenda da inicial. A apelante em ID. 259652150 havia requerido o imediato início da fase de cumprimento de sentença, indicando que todos os documentos que estavam a sua disposição e necessários a formação da lide foram apresentados. A ausência de embargos monitórios, somada à revelia, implica a preclusão do contraditório, de modo que a análise do recurso deve se limitar à suficiência das provas apresentadas. Estas são direcionadas ao Magistrado da causa para a formação de seu convencimento e, entendendo ele que o processo se encontra apto para julgamento, torna-se desnecessária a realização de qualquer ato procrastinatório. Nesse contexto, entende-se que os autos contêm elementos suficientes para julgamento direto do mérito, para pela qual, mantem-se intacta a sentença proferida. 2. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, mantendo a sentença incólume. Sem condenação em honorários advocatícios em decorrência da ausência de condenação inicial, o que impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/02/2025