Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008154-78.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JEOVAN CAMPOS DA COSTA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JEOVAN CAMPOS DA COSTA, visando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes à Unidade 101, Bloco 38, do Condomínio Parque Chapada Mantiqueira. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente peticionou em 10/02/2026 informando fatos novos relevantes para o deslinde da execução, a saber: (i) a alienação dos direitos aquisitivos do imóvel por parte do executado original ao Sr. JOÃO ALBERTO JOSÉ GUEDES JUNIOR; e (ii) a existência de contrato de locação vigente sobre o referido bem, gerando frutos (aluguéis). Requereu, assim, a retificação do polo passivo e o arresto dos aluguéis devidos pela locatária. É o relatório. Decido. A documentação acostada aos autos (Instrumento Particular de Cessão de Direitos) comprova que o executado JEOVAN CAMPOS DA COSTA alienou seus direitos sobre a unidade imobiliária ao Sr. JOÃO ALBERTO JOSÉ GUEDES JUNIOR (CPF 013.772.691-08) em 13/02/2023. É cediço que as despesas condominiais possuem natureza jurídica de obrigação propter rem, ou seja, aderem à coisa e vinculam o seu proprietário ou detentor dos direitos aquisitivos, independentemente de quando foram originadas. Conforme preceitua o art. 1.345 do Código Civil: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Portanto, diante da transmissão da posse e dos direitos sobre o imóvel, a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais perante o condomínio (ou seu cessionário de crédito) passa a ser do novo adquirente. Dessa forma, com amparo nos artigos 1.345 do Código Civil, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para incluir o Sr. JOÃO ALBERTO JOSÉ GUEDES JUNIOR. A exequente demonstrou, por meio de contrato de locação e informações da administração condominial, que o imóvel encontra-se locado para a Sra. MARLA BYANCA Z. DE ALCANTARA (CPF 040.309.541-70), mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 1.700,00. Considerando que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD foram infrutíferas e que o débito condominial é obrigação vinculada ao próprio bem, a penhora (ou o arresto cautelar incidental) dos frutos e rendimentos do imóvel é medida autorizada pelo art. 835, inciso I, e art. 867 do CPC. O risco de dissipação dos frutos ou a continuidade da inadimplência justifica a medida urgente para garantir a efetividade da execução, que já perdura sem satisfação do crédito. Pelo exposto, DEFIRO o arresto dos aluguéis devidos pela locatária MARLA BYANCA Z. DE ALCANTARA ao novo executado JOÃO ALBERTO JOSÉ GUEDES JUNIOR. Diante do exposto: 1. RETIFIQUE-SE a autuação e o cadastro processual para inclusão de JOÃO ALBERTO JOSÉ GUEDES JUNIOR no polo passivo da lide. 2. CITE-SE o novo executado (JOÃO ALBERTO JOSÉ GUEDES JUNIOR, CPF 013.772.691-08, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito atualizado (conforme planilha de ID 2045584), sob pena de convolação do arresto em penhora. 3. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO urgente, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Unid. 101, Bl. 38, Cond. Parque Chapada Mantiqueira), destinado à locatária MARLA BYANCA Z. DE ALCANTARA, para que: 3.1 Passe a depositar judicialmente, à disposição deste Juízo, o valor integral dos aluguéis mensais vincendos, até o limite do débito exequendo (R$ 16.612,81); 3.2 Fique advertida de que o pagamento realizado diretamente ao locador após esta intimação será considerado ineficaz perante a execução, nos termos do art. 312 do Código Civil. o Intime-se. cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito