Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021568-51.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGRO FERRAGENS LUIZÃO LTDA
EXECUTADO: IP EVOLUCAO SISTEMAS ELETRICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MATHEUS MARZURKIEWICZ, LUCIA DOS SANTOS MARZURKIEWICZ
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. A Gestora Judiciária impulsionou os autos à parte autora para manifestar-se, no entanto, apesar do patrono da parte autora ter sido devidamente intimado, quedou-se inerte. Expedida carta de intimação para providenciar o andamento do feito, também não houve impulsionamento. É o relatório. Decido. Conforme se vislumbra, a parte autora deixou de promover os atos necessários para andamento do processo, provocando o seu abandono, mesmo intimado pessoalmente a providenciar o andamento, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Vejamos o disposto no artigo 485, inciso III, §1° do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre a extinção do feito sem apreciação do mérito por abandono da causa pelo autor tem decidido os Tribunais, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEPÓSITO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ART. 267, § 1º, DO CPC - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO ACOLHIDA - INTIMAÇÃO EFETIVADA - INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O parágrafo 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, exige a intimação prévia e pessoal da parte autora para tomar as medidas necessárias ao andamento do feito, no prazo de 48 horas. Comprovado que a parte autora, apesar de intimada pessoalmente a proceder ao regular andamento do feito, quedou-se inerte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe”. (TJMT – AP nº 60873/2008 – Relator: EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY – j. 11.08.2008). “APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 48 HORAS, BEM COMO DA PENA DE EXTINÇÃO - FATO NÃO OBSERVADO - RECURSO PROVIDO. Conforme dispõe o inc. III do art. 267 do CPC, é causa de extinção o abandono da causa por mais de 30 dias. A intimação pessoal da parte deve constar, expressamente, o prazo de 48 horas para o prosseguimento no feito, advertindo-se, ainda, que a omissão acarretará na extinção do feito, consoante fixado em seu § 1º.” (TJMT – AP n.º 38271/2010 – Relator: EXMO. SR. DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA – j. 25.08.2010) negritei. “EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ARTIGO 267, III, § 1º, DO CPC - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR - Abandonada a causa pela autora, por mais de 30 dias, e, tendo sido esta intimada pessoalmente para dar-lhe seguimento, permanecendo, porém, inerte, impõe-se seja declarada a extinção do processo sem exame do mérito, consoante o disposto no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, o que pode se dar de ofício, independentemente de requerimento do réu, quando este ainda não tiver sido citado.” (TJMG - Ap. Cível nº 472342-0/000 - Rel. Des. Pedro Bernardes - DJ 18/02/2006). negritei. Assim, restando evidente a desídia do requerente, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, III, § 1°, do Código de Processo Civil. Custas antecipadas. Sem honorários ante a não intervenção da parte contrária. P.R.I. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito