Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1034004-71.2022.8.11.0041.
Embargante: Gráfica Print Indústria e Editora Ltda
Embargado: Estado de Mato Grosso
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gráfica Print Indústria e Editora Ltda. em face da decisão (Id. 215674936), na qual foi indeferido o pedido de reconhecimento imediato da alegada compensação administrativa dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos presentes embargos à execução fiscal. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e erro material ao desconsiderar que o crédito tributário objeto da CDA nº 20224740 foi extinto por compensação administrativa, circunstância que, segundo alega, pressuporia necessariamente o recolhimento prévio da verba destinada ao FUNJUS, nos termos da Lei Estadual nº 8.672/2007. Aduz que a manutenção da condenação honorária implicaria cobrança em duplicidade, sustentando, ainda, que a Procuradoria-Geral do Estado teria agido de má-fé ao negar a quitação administrativa. Subsidiariamente, requer o recebimento da petição como manifestação para chamamento do feito à ordem, com determinação de juntada integral do procedimento administrativo de compensação. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos aclaratórios (Id. 221613277). É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada apreciou precisamente a controvérsia submetida ao juízo, consignando inexistir, até aquele momento processual, comprovação documental inequívoca da alegada quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a embargante sustenta que a compensação administrativa do crédito tributário necessariamente pressupõe o recolhimento prévio da verba destinada ao FUNJUS, razão pela qual a manutenção da condenação honorária configuraria duplicidade de cobrança. Todavia, a tese deduzida pela embargante está assentada em construção argumentativa indireta, extraída da sistemática do procedimento administrativo de compensação previsto na legislação estadual, e não em prova documental efetiva de quitação da verba sucumbencial especificamente fixada nestes autos. Isso porque os documentos até então juntados demonstram, em tese, a existência de procedimento administrativo de compensação envolvendo a CDA nº 20224740, mas não comprovam, de forma direta e objetiva, que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência fixada na sentença destes embargos tenham sido integralmente quitados na esfera administrativa. Portanto, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, pretendendo, em verdade, a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Entretanto, embora não se constate vício apto ao acolhimento dos aclaratórios, verifica-se que a questão suscitada pela embargante demanda melhor esclarecimento fático antes do encerramento definitivo da controvérsia. Isso porque há elementos nos autos indicando que o crédito tributário objeto da CDA nº 20224740 foi submetido a procedimento administrativo de compensação, circunstância que recomenda cautela na análise da alegação de eventual duplicidade de cobrança da verba honorária. Além disso, a própria embargante formulou pedido subsidiário expresso para que a petição fosse recebida como manifestação destinada ao chamamento do feito à ordem, caso não reconhecido o cabimento dos embargos declaratórios. Nesse contexto, entendo que a solução mais adequada, à luz dos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da busca da verdade material, consiste no esclarecimento definitivo acerca da abrangência da compensação administrativa realizada. Ressalte-se, contudo, que inexiste, neste momento, suporte documental suficiente para reconhecimento imediato da alegada quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim como não há elementos concretos aptos a caracterizar litigância de má-fé por qualquer das partes.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Gráfica Print Indústria e Editora Ltda. Contudo, recebo parcialmente a petição de Id. 221036133 como manifestação para chamamento do feito à ordem e determino a intimação do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se o procedimento administrativo de compensação relacionado à CDA nº 20224740 envolveu recolhimento de verba destinada ao FUNJUS; b) esclareça se houve quitação administrativa de honorários advocatícios relacionados aos presentes embargos à execução fiscal; c) junte, se existente, cópia integral do procedimento administrativo de compensação ou documentos aptos a demonstrar a abrangência da compensação realizada. Após, intime-se a embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, conclusos. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito