Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037767-56.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO TABORDA DE MORAES, ALZIRA TABORDA DE MORAES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de aperfeiçoamento da relação processual e busca de ativos financeiros. Compulsando os autos, verifica-se que a executada ALZIRA compareceu espontaneamente ao feito (ID 22339311), restando suprida a sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao executado PAULO ROBERTO TABORDA DE MORAES, a exequente pugna pela citação em endereço comercial, bem como pelo arresto de quotas sociais e penhora de frutos e rendimentos da empresa da qual o devedor é sócio-administrador. É o relatório. Decido. 1. Da Citação de Paulo Roberto Taborda de Moraes Ante as infrutíferas tentativas de localização do devedor e havendo indícios de que este exerce suas atividades profissionais no endereço indicado pela exequente, DEFIRO o pedido de citação a ser cumprido na sede da empresa P.R.T. DE MORAES LTDA (Rua Radialista de Moraes, nº 12, Quadra 28, Bairro Coophamil, Cuiabá/MT, CEP 78.028-245). 2. Da Necessidade de Atualização do Débito Considerando que o processo tramita desde 2017 e que a postulação de medidas expropriatórias exige a exata delimitação do crédito, sob pena de incorrer em excesso de execução, DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 dias, apresente planilha de débito atualizada e discriminada, nos termos do art. 798, inciso I, alínea 'b', do CPC. A efetivação de atos de constrição sobre as quotas sociais fica condicionada à apresentação deste documento. 3. Do Arresto de Quotas Sociais e do Indeferimento da Penhora de Frutos Quanto ao pedido de constrição sobre o patrimônio societário, o art. 830 do CPC autoriza o arresto executivo de bens quando o devedor não é localizado. No entanto, o sistema processual civil é regido pelo princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Nesse diapasão, observo que o capital social da empresa indicada é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que, em análise perfunctória, demonstra-se suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo. Portanto, a cumulação do arresto de quotas com a penhora de frutos e rendimentos (lucros e dividendos) revela-se, neste momento processual, medida excessiva e desproporcional. A penhora de frutos e rendimentos (art. 867 do CPC) é medida subsidiária e deve ser evitada quando a constrição sobre o bem principal (no caso, as quotas) for presumivelmente bastante para a liquidação da dívida, a fim de não asfixiar a saúde financeira do executado ou a operação da sociedade. ISTO POSTO: I. DETERMINO a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor de PAULO ROBERTO TABORDA DE MORAES, a ser cumprido no endereço da empresa P.R.T. DE MORAES LTDA (Rua Radialista de Moraes, nº 12, Quadra 28, Bairro Coophamil, Cuiabá/MT). II. DETERMINO à exequente que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento das medidas constritivas. III. DEFIRO o ARRESTO das quotas sociais de PAULO ROBERTO TABORDA DE MORAES junto à empresa P.R.T. DE MORAES LTDA (CNPJ 49.827.464/0001-65), medida que deverá ser formalizada mediante ofício à JUCEMAT somente após a juntada da planilha de débito mencionada no item II. III.1. DETERMINO a INTIMAÇÃO da empresa P.R.T. DE MORAES LTDA, na pessoa de seu representante legal (se possível, distinto do executado), acerca da penhora de cotas. IV. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de frutos e rendimentos (lucros, dividendos e pró-labore), face à suficiência presumida das quotas sociais e em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito