Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033114-40.2019.8.11.0041..
REU: PAULO VOLMIR HARTER, RENATO BARBOSA DO CARMO, LEANDRO PRADO PERRELA - EPP
AUTOR(A): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, movida por CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em face de LEANDRO PRADO PERRELA EPP, PAULO VOLMIR HARTER e RENATO BARBOSA DO CARMO, objetivando o ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio da rodovia em virtude de acidente de trânsito. Diante da incerteza quanto ao recebimento pessoal das cartas citatórias anteriores por parte do réu PAULO VOLMIR HARTER, e visando resguardar o contraditório, DEFIRO o pedido de ID 217867679. DETERMINO a expedição de carta precatória para a Comarca de Gurupi/TO, visando a citação e intimação pessoal do referido réu no endereço: Rua 4, nº 1.180, Quadra 31, Lote 01, Bairro Waldir Lins I, Gurupi/TO, CEP 77.423-120. O réu Leandro sustenta que alienou o veículo antes do sinistro. Contudo, a prova da tradição e a responsabilidade do ex-proprietário (Súmula 132 do STJ) demandam análise conjunta com o mérito. Assim, postergo a apreciação da preliminar para o momento da sentença. Independentemente da citação pendente, para agilizar a instrução e considerando que se tratam de requisições de documentos públicos, defiro desde já a produção das seguintes provas documentais suplementares: OFICIE-SE à CIRETRAN de Guarulhos/SP para que encaminhe, no prazo de 15 dias, cópia integral do procedimento/ofício nº 320/2016, referente ao bloqueio do veículo Volvo NL 10, placa BYA-1360. OFICIE-SE à Polícia Rodoviária Federal (Superintendência em MT) para que informe: (a) se houve apreensão do disco de tacógrafo do veículo V1 no dia 25/01/2017 e, em caso positivo, forneça cópia; (b) o índice de acidentes no KM 605 da BR-163 no período do fato. POSTERGO o saneamento e organização do processo para após a apresentação de contestação por Paulo Volmir Harter ou o decurso do seu prazo de defesa. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito