Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta para satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais. Compulsando os autos, verifico a existência de pedidos pendentes formulados no ID 214105219. Passo à análise. No que se refere ao pedido de inclusão das taxas condominiais vencidas entre 20/04/2018 e 20/03/2020, não merece acolhimento. A inclusão de prestações em obrigações de trato sucessivo, prevista no art. 323 do Código de Processo Civil, restringe-se às parcelas vincendas, ou seja, àquelas que se vencem no curso da demanda. No caso, o exequente pretende incluir débitos já vencidos muito antes do ajuizamento da presente execução (maio/2022), os quais deveriam ter integrado o valor cobrado na inicial. Ademais, conforme análise do processo de execução mencionado pelo exequente, tais débitos foram objeto de ação autônoma anteriormente ajuizada, a qual foi extinta, tendo sido expedida certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Referido documento viabiliza a cobrança em via própria, não sendo admissível a sua “incorporação” em execução diversa já em curso. A pretensão, portanto, configura aditamento tardio do objeto da execução após a citação, o que não se admite, em respeito à estabilização da demanda e à segurança jurídica. Diante disso, indefiro o pedido de inclusão dos débitos retroativos. No tocante à planilha apresentada (ID 229197409), verifico a incidência de “taxa de cobrança” no percentual de 20% sobre o valor principal, a qual não pode ser exigida do executado, por corresponder a honorários advocatícios contratuais, vedados em sede de execução judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.187.308/TO). Assim, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, limitada ao objeto da presente execução e às parcelas eventualmente vencidas no curso da demanda, excluindo-se a referida taxa de cobrança/honorários contratuais. Quanto ao pedido de reiteração, verifica-se que a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A (CNPJ 06.626.253/1092-42), embora regularmente intimada por Oficial de Justiça em 16/03/2026 (ID 226801504), permaneceu inerte. Diante disso, expeça-se novo ofício/mandado à referida empresa, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o cargo e a remuneração mensal da executada ELAINE DA SILVA COSTA (CPF 011.162.561-00). Advirta-se o representante legal de que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a extração de cópias para remessa ao Ministério Público, para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO