Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038608-51.2017.8.11.0041..
REQUERIDO: DEL BARCO & DE PAULA LTDA - EPP, CLERIA MARTINS DE PAULA DEL BARCO
REU: FLAVIO FERREIRA DEL BARCO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DEL BARCO & DE PAULA LTDA – EPP, CLERIA MARTINS DE PAULA DEL BARCO e FLÁVIO FERREIRA DEL BARCO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 148.757,61 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), decorrente de inadimplemento do Cartão BNDES nº 296.005.301, com termo de adesão celebrado em 02/04/2013, que disponibilizou limite de R$ 130.000,00 à empresa requerida. Conforme se extrai da narrativa inicial, o autor fundamenta sua pretensão no inadimplemento contratual dos requeridos, apresentando planilha de cálculo atualizada até a data da distribuição da ação (21/12/2017), demonstrando o valor devido de R$ 148.757,61, já acrescido dos encargos contratuais incidentes desde o vencimento da obrigação inadimplida. No que concerne ao processamento da demanda, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos requeridos. Conforme certidão do oficial de justiça constante no ID 155879856, em 02/07/2022, por volta das 10h30min, na Rua 20-A, Quadra 29, Casa nº 12, Bairro Morada do Ouro II, foram citadas pessoalmente as requeridas CLERIA MARTINS DE PAULA DEL BARCO e DEL BARCO & DE PAULA LTDA – EPP, que tomaram conhecimento do inteiro teor do mandado, exararam seus cientes e receberam cópias. Todavia, não foi possível efetuar a citação do requerido FLÁVIO FERREIRA DEL BARCO, uma vez que, segundo informações prestadas por sua esposa, Sra. Cléria Martins de Paula Del Barco, no ato de sua citação, o mesmo encontrava-se viajando a trabalho, com data prevista para retorno no final do corrente mês. Subsequentemente, foram realizadas diversas tentativas de citação postal do requerido Flávio Ferreira Del Barco em diferentes endereços, todas infrutíferas. Diante das sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal e da alegação de que o requerido Flávio se encontraria em local incerto e não sabido, foi determinada a citação por edital, conforme decisão registrada no ID 170040040, com expedição do respectivo edital (ID 171398365), disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/10/2024. Transcorrido o prazo legal da citação editalícia sem manifestação dos requeridos, foi certificada a revelia, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como curadora especial dos interesses da parte revel citada por edital, conforme certidão de ID 189313050. Em cumprimento ao múnus público que lhe foi conferido, a Defensoria Pública apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS em 14/05/2025, suscitando preliminarmente a nulidade da citação por edital e, subsidiariamente, apresentando defesa por negativa geral quanto aos demais termos da petição inicial. Os embargos monitórios foram fundamentados nos seguintes argumentos principais: 1) Quanto à nulidade da citação por edital: A embargante sustenta que as requeridas Cléria Martins de Paula Del Barco e Del Barco & De Paula Ltda – EPP foram citadas pessoalmente, permanecendo inertes sem apresentação de defesa, sendo, portanto, revéis. Argumenta que a nulidade da citação por edital resta evidente, pois não se encontram em local incerto e não sabido. 2) Especificamente quanto ao embargante Flávio Ferreira Del Barco: Sustenta ser imperiosa a declaração de nulidade de sua citação por edital, uma vez que também não se encontra em local incerto e não sabido, considerando que: a) no momento do cumprimento do ato citatório, Flávio encontrava-se apenas viajando; b) das diligências realizadas posteriormente, apenas uma foi endereçada ao mesmo endereço do mandado original; c) Cléria (citada pessoalmente) é casada com Flávio, reforçando que ele reside no endereço do mandado; d) em consulta ao DOU, constata-se que Flávio é servidor público federal – Técnico Judiciário – lotado na Seção Judiciária Federal de Mato Grosso, sob a matrícula n. 36.078. 3) Defesa subsidiária: Caso não seja acolhida a preliminar de nulidade, apresenta defesa por negativa geral, refutando todos os fatos constantes da inicial, tornando controvertidos os fatos e pedidos formulados. 4) Questões acessórias: Requer a aplicação da taxa SELIC para correção do débito a partir da citação por edital, sem cumulação com correção monetária e juros de mora, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta aos embargos monitórios, o autor apresentou IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO em 17/07/2025 sustentando que a contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial constitui manifestação meramente formal, não dispondo de maiores elementos, e que a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe. Posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1 - Da Nulidade da Citação por Edital A questão preliminar suscitada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, merece detida análise, porquanto envolve matéria de ordem pública relacionada aos princípios fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A citação, como ato processual de fundamental importância, tem por escopo dar ciência ao réu da existência da demanda ajuizada em seu desfavor, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Nesse contexto, a citação por edital constitui modalidade excepcional, subsidiária e de caráter restritivo, somente admissível quando esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do demandado. O artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para a citação por edital, dispondo que: "Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que a citação editalícia pressupõe o esgotamento de todas as medidas razoáveis e diligentes para a localização do demandado, não bastando tentativas meramente formais ou superficiais. Como bem observa Fredie Didier Jr., "a citação por edital é medida excepcional, que só deve ser utilizada quando realmente não for possível a citação pessoal" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed., p. 587). No caso em análise, a documentação acostada aos autos revela circunstâncias que merecem cuidadosa ponderação. Conforme certidão do oficial de justiça (ID 155879856), datada de 02/07/2022, no endereço Rua 20-A, Quadra 29, Casa nº 12, Bairro Morada do Ouro II, foram citadas pessoalmente as requeridas Cléria Martins de Paula Del Barco e Del Barco & De Paula Ltda – EPP. No mesmo ato, foi informado pela Sra. Cléria que seu esposo, Flávio Ferreira Del Barco, "encontrava-se viajando a trabalho, com data prevista para retorno no final do corrente mês". Esta informação é de suma relevância para a análise da questão, pois indica que o requerido Flávio não se encontrava em "local ignorado, incerto ou inacessível", mas sim temporariamente ausente de sua residência habitual por motivo de trabalho, com previsão de retorno. Tal circunstância não configura, por si só, hipótese autorizadora da citação editalícia, especialmente considerando que havia informação precisa sobre sua situação e expectativa de retorno. Ademais, conforme demonstrado pela Defensoria Pública através de consulta ao Diário Oficial da União, o requerido Flávio Ferreira Del Barco é servidor público federal, ocupando o cargo de Técnico Judiciário, lotado na Seção Judiciária Federal de Mato Grosso, sob a matrícula n. 36.078. Esta informação, de fácil verificação através de consulta aos órgãos públicos, conforme determina o § 3º do artigo 256 do CPC, não foi adequadamente explorada pelo requerente antes da solicitação de citação editalícia. No presente caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as medidas necessárias à localização do requerido Flávio Ferreira Del Barco. Especificamente, não houve nova tentativa de citação no endereço onde sua esposa foi citada pessoalmente (Rua 20-A, Quadra 29, Casa nº 12, Bairro Morada do Ouro II), após o decurso do prazo informado para seu retorno da viagem. Tampouco foi tentada a citação em seu local de trabalho, não obstante sua condição de servidor público federal ser facilmente verificável. As tentativas de citação postal realizadas em endereços diversos, com retornos indicando "desconhecido" ou "não existe o número", não suprem a necessidade de diligência no endereço onde efetivamente reside com sua esposa, que foi citada pessoalmente. Ademais, o princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe ao juízo e às partes o dever de colaborar para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em análise, a determinação prematura de citação editalícia, sem o esgotamento das medidas ordinárias de localização, viola este princípio fundamental. Por outro lado, no que se refere às requeridas Cléria Martins de Paula Del Barco e Del Barco & De Paula Ltda – EPP, a situação é diversa. Estas foram regularmente citadas pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça, tomaram conhecimento do inteiro teor do mandado, exararam seus cientes e receberam cópias. O fato de terem permanecido inertes, não apresentando defesa no prazo legal, caracteriza revelia por inércia voluntária, não por vício na citação. Nesse contexto, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial dessas requeridas mostra-se inadequada, porquanto a curadoria especial destina-se exclusivamente aos casos de citação editalícia ou por hora certa, não se aplicando aos réus regularmente citados que optaram por não contestar. Portanto, em relação às requeridas Cléria Martins de Paula Del Barco e Del Barco & De Paula Ltda – EPP, deve ser reconhecida a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ressalvadas as exceções legais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho a preliminar apresentada e, via de consequência, DECLARO a nulidade da citação por edital do requerido FLÁVIO FERREIRA DEL BARCO, determinando que sejam realizadas novas tentativas de citação pessoal nos seguintes endereços: a) Rua 20-A, nº 12, Quadra 29, Bairro Morada do Ouro II, Cuiabá-MT, CEP 78053-748 (endereço onde sua esposa foi citada pessoalmente); b) Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 4888, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP 78050-942 (local de trabalho do requerido na Justiça Federal). DECLARO, ainda, a revelia das requeridas CLÉRIA MARTINS DE PAULA DEL BARCO e DEL BARCO & DE PAULA LTDA – EPP, que foram regularmente citadas pessoalmente e permaneceram inertes. Destituo a Defensoria Pública do encargo e determino o seu descadastramento do sistema. Intimo a parte autora para, em 15 dias, proceder ao recolhimento das custas com diligência do oficial de justiça para os endereços acima informados. Aportando aos autos o comprovante em questão, expeça-se o necessário. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito