Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: ELERA RENOVAVEIS S A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1048020-30.2022.8.11.0041 Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por ELERA RENOVÁVEIS S/A e, de outro, pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta pela contribuinte, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, preservando a exigência de ICMS-DIFAL referente aos exercícios de 2017 e 2018, consubstanciado na CDA nº 2022657932. Na decisão embargada, consignou-se que a controvérsia deveria ser solucionada à luz da modulação de efeitos firmada no Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal, a qual preservou a exigibilidade do diferencial de alíquota até 31/12/2021, ressalvadas apenas as ações judiciais em curso em 24/02/2021, hipótese não verificada no caso concreto, considerando que a execução fiscal foi distribuída em 08/11/2022. Também se assentou que a tese de ocorrência de remessas para locação não restou comprovada, diante da ausência de correlação individualizada entre notas fiscais, contratos e retorno dos bens, além da utilização de CFOP genérico, circunstâncias que mantiveram hígido o lançamento tributário. Irresignada, a empresa embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão teria aplicado indevidamente a modulação do Tema nº 1.093/STF, porquanto a hipótese dos autos envolveria operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, matéria que se enquadraria no Tema nº 1.369 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento, pugnando, inclusive, pelo sobrestamento do feito. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à ausência de fixação ou majoração de honorários advocatícios em seu favor, apesar de ter se sagrado vencedor no julgamento da apelação. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A empresa pugna pelo desprovimento dos embargos do Estado, reiterando a inaplicabilidade do Tema nº 1.093/STF e afastando a possibilidade de majoração da verba honorária. O Estado, por sua vez, requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos opostos pela contribuinte, sustentando a inexistência de qualquer vício na decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, os embargos opostos pela ELERA RENOVÁVEIS S/A não merecem acolhimento. A alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do Tema nº 1.093/STF não se sustenta. A decisão embargada examinou de forma expressa a controvérsia relativa à incidência do ICMS-DIFAL no período anterior à Lei Complementar nº 190/2022, concluindo pela subsistência da exigência tributária até 31/12/2021, com fundamento na modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela inaplicabilidade da ressalva das ações em curso, diante da data de propositura da execução fiscal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.093, modulou os efeitos da decisão para preservar a validade das cobranças realizadas até o final do exercício de 2021: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. (…) 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. (…) 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos (…) a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) (…) Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) A insurgência da embargante, ao invocar o Tema nº 1.369 do Superior Tribunal de Justiça, revela, em verdade, pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico conferido à controvérsia, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. Ainda que se reconheça a existência de distinção teórica entre as hipóteses tratadas nos Temas nº 1.093/STF e nº 1.369/STJ, verifica-se que a decisão enfrentou a questão sob a ótica da modulação de efeitos já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância suficiente para afastar a alegada omissão. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se manifestou pela aplicação analógica da modulação do STF para preservar a isonomia: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AQUISIÇÃO POR CONTRIBUINTE. BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1369/STJ. (…) 4. A aplicação da modulação de efeitos dos Temas 1093 e 1266 do STF a contribuinte do ICMS não configura obscuridade, mas decorre de uma escolha hermenêutica do órgão julgador. Tal aplicação analógica visa preservar a isonomia e a segurança jurídica, evitando que, com base no mesmo vício normativo, se conceda a um grupo de sujeitos passivos (contribuintes) um benefício de restituição retroativa que foi negado a outro (não contribuintes). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10137057320228110041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/03/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/04/2026) Quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento, também não assiste razão à embargante. A afetação do Tema nº 1.369/STJ à sistemática dos recursos repetitivos não impõe, de forma automática, a suspensão de processos em fase de julgamento no Tribunal local, sobretudo quando a controvérsia já foi solucionada com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja modulação se mostrou determinante para o desfecho da lide. Reforça-se o entendimento deste Sodalício: Igualmente improcede a alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.369 do STJ. O simples fato de determinada matéria ter sido afetada à sistemática dos recursos repetitivos não impõe, automaticamente, a suspensão dos processos em curso, especialmente quando o órgão julgador entende, de forma fundamentada, que a controvérsia já se encontra suficientemente delimitada e resolvida à luz da jurisprudência então vigente, como ocorreu no caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10321845120218110041, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2026, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/02/2026) Assim, não se identifica qualquer vício a ser sanado, evidenciando-se o caráter infringente dos embargos, o que impede o seu acolhimento. De outro lado, assiste razão ao ESTADO DE MATO GROSSO. A decisão embargada, ao negar provimento à apelação da contribuinte, deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, circunstância que configura omissão relevante, passível de correção por meio de embargos de declaração. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária quando houver trabalho adicional em grau recursal, desde que previamente fixada na origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica quanto ao cabimento de aclaratórios para suprir tal omissão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME (...) “1. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso da parte adversa for desprovido. 2. A omissão quanto a essa majoração pode ser suprida por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos.” (...) (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00227620420148110045, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025) No caso concreto, tendo a sentença fixado honorários advocatícios em favor do Estado, e mantida integralmente a condenação em sede recursal, mostra-se adequada a majoração da verba honorária, em observância aos parâmetros legais e à natureza da causa, que fixo em mais 2% (dois porcento). Diante desse cenário, a omissão deve ser sanada, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em favor do ente público.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ELERA RENOVÁVEIS S/A e acolho os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para suprir a omissão verificada, majorando os honorários advocatícios em favor do ente público, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em mais 2% sobre o proveito econômico obtido. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora