Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1028149-58.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: JEFERSON LUIS DE MATOS Considerando a ausência de pagamento da dívida,
defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no ID 206180385. Promova-se a penhora do imóvel por termo nos autos, conforme o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedido o termo, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se casada for, pessoalmente, acerca da penhora levada a efeito, advertindo-a que por este ato será de plano constituída depositária. Saliento que a parte exequente deverá providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844, do Código de Processo Civil). Em seguida, diligencie-se pela avaliação do bem. Nos termos do artigo 870, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação do imóvel do executado, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o executado, observando-se as impenhorabilidades legais. Para o cumprimento do(s) mandado(s)/carta precatória, concedo o uso da prerrogativa prevista no artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. Em caso de suspeita de ocultação, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de acordo com as determinações contidas nos artigos 252 e 253, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Se não localizada a parte executada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente acerca das diligências realizadas. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, via advogado ou pessoalmente, caso não haja procurador constituído. Quanto à exceção de pré-executividade, manifeste-se o exequente em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. De Juara para Sinop, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto