Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:48
Publicação
02/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:40
Documento
31/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002671-72.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte autora para para manifestar acerca da petição juntada nos autos pela parte requerida no ID: 137668908, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de março de 2025 Gestor judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:48
Publicação
02/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:40
Documento
31/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002671-72.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte autora para para manifestar acerca da petição juntada nos autos pela parte requerida no ID: 137668908, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de março de 2025 Gestor judiciário
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:20
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:11
Publicação
28/06/2024, 01:14
Publicação
28/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002671-72.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 26 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002671-72.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 26 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 14:22
Documento
26/06/2024, 13:46
Documento
26/06/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT -VERBA HONORÁRIA - ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA - IRREGULARIDADE DO PREPARO – DESERÇÃO – ART. 1.007, §4º, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A não observância do prazo concedido para a regularização do preparo impede o conhecimento do Recurso ante a deserção (art. 1.007, §4º, do CPC c/c art. 73 do RITJ/MT).
03/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PATRICK SHARON DOS SANTOS
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DESPACHO
Intimação - 1002671-72.2020.8.11.0041 Intime-se o apelante para comprovar a realização do preparo no ato da interposição do Recurso. Caso não o tenha efetuado, deverá fazê-lo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Cuiabá, 22 de abril de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 17:41
Expedida/certificada
22/03/2024, 14:17
Expedição de documento
22/03/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 17:52
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:23
Petição (Contra-razões)
15/01/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002671-72.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pela parte Requerente no ID 136700847 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Requerida para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 12 de janeiro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:13
Publicação
28/11/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002671-72.2020.8.11.0041.
Autor (a, s): Edson de Jesus da Silva Réu (é, s): Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por EDSON DE JESUS DA SILVA contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento da importância do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório. Junto à inicial vieram os documentos. Inicial recebida, oportunidade em que foi determinada a citação da parte requerida. A parte ré contestou a ação, requerendo, preliminarmente, a alteração do polo passivo da lide; adequação do valor da causa; e a falta de interesse processual, ante a necessidade de realização de pedido administrativo. Postula que, caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em seguida, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial. Laudo pericial encartado nos autos. A parte requerida se manifestou quanto ao laudo pericial, enquanto o requerente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, não custa frisar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. Nesse sentido, sabe-se que o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Ademais, registro que o processo encontra-se maduro o suficiente à prolação da sentença, já que é prescindível a produção de prova em audiência, pois o laudo pericial apresentado aos autos é o bastante para o seu deslinde, inclusive sendo desnecessários maiores esclarecimentos do laudo pericial e demais documentos para formar o convencimento desta julgadora. Adentrando ao mérito, como é cediço, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) foi instituído pela Lei n. 6.194/74. Desde então, sofreu algumas alterações. Necessário, portanto, que se esclareça que a norma a ser observada deve ser a do momento do acidente. Ventilada lei estabeleceu um limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos do valor do seguro, independentemente da natureza do resultado do desastre. Entretanto, em 2007 entrou em vigor a Lei n. 11.482, que alterou tal limite para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) quando de invalidez permanente. Já em 2008 surgiu a Medida Provisória n. 451, convertida na Lei n 11.945/2009, mantendo aventado limite, mas prevendo graus de invalidez, que refletem no valor a ser pago a título do seguro. Por sua vez, a Lei n. 6.194/74 traz no caput de seu artigo 3º, de forma precisa, as circunstâncias em que incidem a indenizatória e, em particular, a postulada pela parte autora, in verbis: “Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)” (grifo nosso). O seguro obrigatório de responsabilidade civil por veículos automotores tem natureza social e visa repartir, entre os proprietários de veículos, os riscos objetivos inerentes à condução em locais públicos. Compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico Pericial atestou que o autor apresenta invalidez no pé direito de 10%. Logo, a prova pericial é elucidativa a respeito da existência de invalidez funcional do autor. Diante desse cenário, verifica-se que está presente o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo requerente, fazendo jus ao recebimento de indenização devida em casos de invalidez permanente, nos termos do art. 3.º da Lei Federal n.º 6.194/1974, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 11.482/2007, conforme já mencionado. Portanto, tem-se que merece prosperar a pretensão entabulada na inicial, eis que há incapacidade laboral da parte autora. A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, introduziu a graduação da invalidez da vítima de acidente automobilístico, aplicando uma proporcionalidade na indenização devida à vítima analisando o grau de sua invalidez. No caso em epígrafe, constatou-se que o requerente apresentou invalidez no pé direito, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional à incapacidade apresentada, atendendo-se ao percentual apresentado na perícia. Imperioso grafar que para fins de indenização a invalidez apresentada é calculada de acordo com a tabela de danos corporais regulamentada pela Lei nº. 6.194/1974, que neste caso equivale a um numérico de 10% de perda funcional do pé direito. Sendo assim, o valor a ser recebido é apurado conforme a modalidade lesionada e a debilidade fixada no laudo pericial. Em consonância com o exposto, veja-se o entendimento dos Tribunais de Justiça Pátrios em casos quejandos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Situação esta suficientemente delineada pelas Cortes superiores, descabendo afastar-se a apreciação da lide quanto ao mérito, por pressupor-se que necessário se apresenta prévio estabelecimento administrativo da pretensão resistida. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta. Diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n. 474 do STJ. Indenização devida. Hipótese em que a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária correspondente ao percentual apurado em perícia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VENCIDA A RELATORA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. (Apelação Cível Nº 70048214670, Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 26/06/2014) (grifamos). DIREITO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI Nº 6.194/74. SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTES PESSOAIS. DPVAT. VÍTIMA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. QUANTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 3º, letra b, da Lei nº 6.194/74, com redação vigente na entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/2006 e Lei nº 11.482/07, a indenização em caso de invalidez permanente poderia chegar até o valor de R$ 13.500,00, o que faz supor a apuração ou a quantificação da invalidez consolidada, uma vez que, obviamente, se o valor da indenização deveria ir "até" este montante máximo, é certo que previu o legislador hipóteses em que ela não chegaria a tanto. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal assertiva, dela colhendo-se que mesmo antes da alteração legislativa que incorporou a tabela de quantificação à Lei nº 6.194/74, a indenização já devia ser proporcional à lesão consolidada, inexistindo óbice para que se busquem subsídios nos regulamentos administrativos então vigorantes para o cálculo do montante devido. Precedentes.(TJ-MG - AC: 10390100024574001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014). Ainda, há que se verificar que tais entendimentos foram pacificados, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema, conforme se verifica da súmula 474: “474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Assim, infere-se que o autor possui direito ao recebimento do referido seguro, proporcional ao grau da invalidez, haja vista estarem presentes os requisitos exigidos para obtenção do direito ora pleiteado.
Ante o exposto, e estando presentes os requisitos ensejadores para o recebimento de indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da indenização na quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), valor esse correspondente a debilidade apurada na perícia médica, conforme fixada na tabela de danos corporais. Deverá o valor acima ser corrigido pelo INPC a partir da data em que se deu o sinistro, bem como ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação inicial, consoante às Súmulas 43 e 426, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, verba esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento dos honorários perícias fixadas no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Datado e assinado digitalmente)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 17:08
Procedência em Parte
24/11/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 08:35
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:35
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:54
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:22
Publicação
14/06/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002671-72.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado nos autos no ID 100336090, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 12 de junho de 2023. GESTOR JUDICIÁRIO
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 17:21
Desarquivamento
11/06/2023, 14:18
Provisório
14/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:18
Mero expediente
24/08/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 18:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:13
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:44
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:44
Decurso de Prazo
15/07/2022, 13:41
Decurso de Prazo
13/07/2022, 20:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:46
Publicação
05/07/2022, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1002671-72.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia 26 de julho de 2022. O atendimento será por ordem de chegada das 9h00 às 11h00 no consultório médico localizado na Rua 24 de Outubro, 827, Galeria 24 de Outubro, sala 8, Bairro Popular, em Cuiabá-MT. Telefones para contato: (65) 2127-8022 / (65) 9 9631-9747. Certifico ainda, que fica o advogado responsável pela condução da parte na perícia agendada. Cuiabá/MT, 2 de julho de 2022. GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente)
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
02/07/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 20:29
Publicação
24/06/2022, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1002671-72.2020.8.11.0041 Vistos e etc. EDSON DE JESUS DA SILVA propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou na incapacidade parcial permanente. A parte ré contestou a ação arguindo diversas preliminares. No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial. Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez. Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por EDSON DE JESUS DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de protocolo do prévio requerimento administrativo não merece prosperar. A parte autora formulou prévio requerimento administrativo eletronicamente e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito (TJMT, Ap 35425/2017). Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013). Outrossim, rejeito a tese de inadequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que tais documentos não se mostram indispensáveis, podendo ser possível comprovar o fato narrado por outros meios, sendo, dessa forma, dispensáveis (TJMT, Ap 53318/2017). Ademais, a parte autora trouxe aos autos documentos capazes de comprovar o nexo de causalidade, a saber, a certidão de ocorrência do SAMU e o Boletim de Atendimento Médico (TJMT, Ap. 0037309-95.2013.8.11.0041). As partes estão devidamente representadas. Afastadas as preliminares arguidas em sede de contestação e inexistindo irregularidades a suprimir, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido se a parte autora, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 28 de agosto de 2019, adquiriu invalidez permanente. Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Roberto Gomes de Azevedo, médico, com endereço profissional na Rua 24 de Outubro, n°827, sala 8, galeria 24 de outubro, Bairro Popular, Nesta Capital, telefone: 65 9972-1818, e-mail:[email protected], o qual deverá esclarecer se a parte autora está inválida permanentemente, de forma total ou parcial; na hipótese de invalidez permanente parcial, apontar qual o grau da invalidez; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. Intime-se o perito para cumprir ao encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. Quanto aos honorários periciais, levando em consideração a complexidade da perícia e o exímio trabalho executado pelos peritos nomeados por este juízo, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Como a perícia foi requerida por ambas as partes, esta deverá ser rateada proporcionalmente entre elas. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da AJG, a perícia deverá ser paga integralmente pela ré se a ação for julgada procedente. Porém, o Estado deverá arcar com a perícia, caso a ação seja julgada improcedente. Intime-se a ré para efetuar o pagamento de 50% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverão as partes apresentarem seus quesitos, bem como indicarem assistente técnico. Cumpram-se as determinações acima. Após, solicite-se ao perito nomeado local e data para o início da perícia. Com a apresentação da data, dê-se ciência à parte ré e intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao ato, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito