Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000759-15.2020.8.11.0017 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: MARIA DO CARMO FERNANDES DA SILVA POMPEU EXECUTADO: IGOR ANDRE FERNANDES POMPEU
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA DO CARMO FERNANDES DA SILVA POMPEU e IGOR ANDRE FERNANDES POMPEU. A ação foi proposta em 24/08/2020 pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Maria do Carmo Fernandes Silva Pompeu. No curso do processo, sobreveio o falecimento da executada originária (Id. 64847237), sendo que o exequente pleiteou o redirecionamento do feito diretamente contra o herdeiro Igor André Fernandes Pompeu, com pedido de penhora de seus bens pessoais (Id. 89303712). Pela decisão de Id. 135234073, o juízo determinou a suspensão do processo nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, e deferiu o pedido de citação de Igor André Fernandes Pompeu. Após dificuldades na localização e recolhimento de custas, a citação do herdeiro Igor André foi efetivada em 14/04/2025 (Id. 190573321). Paralelamente, o exequente pleiteou a realização de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas pessoais do herdeiro citado (Id. 191603689). Citado, o herdeiro opôs exceção de pré-executividade sustentando sua ilegitimidade passiva, por não ter havido partilha de bens e pela necessidade de a execução tramitar contra o espólio, além de arguir a ocorrência de prescrição intercorrente face ao decurso de mais de três anos sem citação válida do sucessor processual adequado (Id. 193676914). Instado a se manifestar, o Banco exequente apresentou impugnação à exceção em 03/09/2025 (Id. 206678494), defendendo o não cabimento da via eleita por demandar dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao executado, mediante simples petição e sem garantia do juízo, alegar matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Seu escopo é restrito a questões de ordem pública ou a vícios flagrantes que evidenciem a inexistência ou nulidade do título executivo, a ausência de pressupostos processuais ou das condições da ação, permitindo o reconhecimento de plano da inviabilidade da execução. Segundo a lição de Araken de Assis: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta.” (ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1.072). a) Da Ilegitimidade Passiva do Herdeiro Igor André Fernandes Pompeu No presente feito, quanto à ilegitimidade passiva do excipiente, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros. Contudo, essa transmissão ocorre como uma universalidade de bens e obrigações que compõem o espólio. Conforme estabelece o artigo 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. No caso em tela, o exequente não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha sido concluído inventário com a devida partilha de bens. Pelo contrário, o próprio banco informou não ter localizado inventário aberto. Dessa forma, a responsabilidade patrimonial para responder pela execução recai sobre o espólio, e não sobre o herdeiro em nome próprio e com seu patrimônio particular. A inclusão de Igor André Fernandes Pompeu como devedor direto e a tentativa de bloqueio de ativos em suas contas bancárias pessoais constituem erro procedimental grave, visto que o herdeiro somente é sucessor processual da de cujus nos limites do quinhão recebido, o que pressupõe a prévia apuração de ativos e passivos no juízo sucessório. A citação deveria ter ocorrido na figura do espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, conforme preconizam os artigos 75, VII, do CPC e 1.797 do Código Civil. Portanto, resta configurada a ilegitimidade passiva do excipiente para figurar no polo passivo da execução da forma como foi processado, ou seja, respondendo pessoalmente pela dívida. Nesse sentido, consta entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUTADO FALECIDO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DOS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PARTILHA DE BENS – ILEGITIMIDADE CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.997, DO CC, E 796, DO CPC – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESNECESSIDADE DE EMENDA – CONTINUIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA EM FACE DO ESPÓLIO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Antes da abertura de inventário e partilha de bens, figura como parte ilegítima o herdeiro do falecido, cabendo ao exequente demandar em face do espólio, à luz dos artigos 1.997, "caput", do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). “(...) Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida"(AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). Súmula n. 83/STJ. 3 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos”. (STJ - AgInt no AREsp 1771898 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0261582-6, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 19/04/2021 - Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2021)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004255-39.2021.8.11.0010, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023). b) Da Prescrição Trienal Quanto à prescrição, o título objeto da lide (Cédula Rural Pignoratícia) submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967. Tendo o título vencido em 28/06/2019, o prazo findou-se em 28/06/2022. No caso, a citação válida do herdeiro ocorreu apenas em 14/04/2025. Embora a ação tenha sido proposta em agosto de 2020, dentro do prazo trienal, o efeito interruptivo da prescrição retroativo à data do ajuizamento somente se opera se a citação for realizada de forma válida e tempestiva, ou se a demora não for imputável ao exequente, nos moldes do artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. A citação de Igor André Fernandes Pompeu somente veio a ocorrer em abril de 2025, quase seis anos após o vencimento do título e quase três anos após o fim do prazo prescricional original. Note-se que, neste caso, a citação de um herdeiro ilegítimo, em nome próprio, nem sequer teria o condão de interromper a prescrição em face do espólio, que é o real devedor. Verifica-s que houve evidente desídia da parte exequente em impulsionar o feito e regularizar a representação processual da parte passiva. Assim sendo, verifico que a citação de Igor André em 2025 não teve o condão de sanar a lacuna processual nem de interromper tempestivamente a prescrição, que se operou em 28/06/2022. A desídia do banco em regularizar o polo passivo após a ciência do óbito e a insistência em redirecionar o feito de maneira tecnicamente equivocada contra a pessoa física do herdeiro fulminaram a exigibilidade do título. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada (Id. 193676914), para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do herdeiro IGOR ANDRÉ FERNANDES POMPEU para figurar no polo passivo da presente execução em nome próprio e respondendo com patrimônio pessoal por dívida da genitora falecida antes de ultimada a partilha. Ainda, declarar a prescrição da pretensão executiva fundada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/02309-5, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/67, face à ausência de citação válida do devedor ou de seu espólio no prazo trienal contado do vencimento do título. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo de execução com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 803, inciso I, e artigo 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no Princípio da Causalidade, considerando que foi o inadimplemento da executada originária que deu causa ao ajuizamento da demanda, e que a prescrição decorreu da complexidade da sucessão processual, DEIXO DE CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do excipiente. INDEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente ao Id. 191603689. Caso tenha havido qualquer bloqueio, determino o imediato levantamento/desbloqueio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado. São Félix do Araguaia/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto