Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1002759-08.2023.8.11.0041 (ka) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de SALLES GREEN FABRICACAO DE FERTILIZANTES BIOLOGICO E ORGANOMINERAL LTDA, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 202397043, cujo valor atualizado é de R$ 940.425,06. Apesar de devidamente citado, conforme certidão de ID 118169980, o executado não compareceu aos autos para satisfazer a dívida, razão pela qual a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a execução dos atos expropriatórios consistentes em penhora de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e, por último, a consulta ao INFOJUD (IDs 121280223 e 160204409). Com tais considerações, DECIDO: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 135186124, tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada da presente execução, conforme certidão de ID 118169980. 2. DEFIRO o pedido de buscas de declarações de bens, perante a Receita Federal. Realizadas via INFOJUD estas devolveram resultado NEGATIVO, cujos resultados anexo. 3. DETERMINO que a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque os índices de correção monetária aplicados ao crédito tributário em questão aos critérios adotados pela União, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 1.216.078/SP (Tema 1062), sob o regime de repercussão geral, sob pena de indeferimento de futuros atos expropriatórios. 4. Diante do cenário processual apresentado, de total ausência de bens penhoráveis, deverá a Fazenda Pública Exequente, no mesmo prazo assinalado no item 3, indicar providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, o que permitirá ao Estado a utilização de outros meios de cobrança administrativa, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Advirto que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES