Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1001109-87.2016.8.11.0002 (g) VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 136220054) opostos pela parte executada PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face da decisão que determinou a suspensão do feito (Id. 135273181). A embargante/executada sustenta omissão quanto à análise da suficiência do depósito judicial e, sobretudo, quanto à ausência de devolução de prazo para oposição de embargos à execução. Devidamente intimado, o Estado de Mato Grosso quedou-se inerte (Id. 140321463) É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, assiste razão à embargante. Conforme se extrai da certidão constante dos autos (Id. 220758506), a parte executada promoveu a garantia integral do juízo mediante depósito judicial, após complementação do valor inicialmente depositado. Verifica-se, ainda, que a executada chegou a apresentar embargos à execução, os quais foram desentranhados por decisão que determinou sua distribuição em apartado. Contudo, referida decisão não foi devidamente publicada, o que inviabilizou o regular exercício do contraditório. Ademais, após a efetiva garantia do juízo, não houve intimação da executada para apresentação de embargos à execução, providência que se impunha nos termos da legislação de regência. Nesse contexto, havendo vício na intimação de ato processual decisório que impunha um ônus à parte, não há que se falar em preclusão ou decurso de prazo. Ademais, nota-se que o juízo encontra-se agora integralmente garantido por depósito em dinheiro (Id. 13671514 e Id. 87212135), preenchendo o requisito do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada, com a adoção das medidas necessárias à regularização do feito. Ante o exposto: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 136220054), com efeitos infringentes, para reformar em parte a decisão de ID 135273181 e DETERMINAR a intimação da executada para que, querendo, apresente Embargos à Execução, mediante distribuição por dependência, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. MANTENHO a suspensão da presente Execução Fiscal, nos termos da decisão de ID 135273181, em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 1006848-84.2017.8.11.0041. 3. DETERMINO que as partes informem nos autos acerca do eventual trânsito em julgado da referida ação anulatória. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025