Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001730-86.2018.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NILTON J. MICHALSKI & CIA LTDA - EPP, NILTON JOSE MICHALSKI, ZENAIDE HENRIQUE DE ALMEIDA MICHALSKI Compulsando os autos, observo que a parte executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio realizado e nada arguiu contra o ato constritivo, deixando transcorrer o prazo legal. Nesta oportunidade, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, bem como medidas constritivas a fim de satisfação do débito exequendo. É o relatório. Decido. Constata-se a efetivação de bloqueio de ativos financeiros, sem que tenha havido insurgência da parte executada no prazo legal. Desse modo, inexistindo óbice ao levantamento dos valores,
DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para transferência à conta indicada pela parte exequente (ID 219988735). No tocante às diligências requeridas, considerando a necessidade de efetiva satisfação do crédito exequendo e a inexistência de bens suficientes já constritos, DEFIRO parcialmente os pedidos, determinando: a) A realização de pesquisa via sistema RENAJUD para verificação da existência de veículos em nome do(a) executado(a), devendo o resultado ser juntado aos autos. Sendo positiva, proceda-se à inserção de restrição de circulação; b) A consulta ao sistema INFOJUD, nos termos das normas do Conselho Nacional de Justiça, para acesso às 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF e/ou IRPJ), medida adequada à identificação de patrimônio; c) A realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, devendo, em caso de resultado positivo, ser resguardado o sigilo das informações; d) A comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na forma dos Provimentos nº 37/2016-CGJ e nº 39/2014-CNJ; e) A expedição de certidão de crédito atualizada, para fins de inscrição do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Outrossim, nos termos do art. 774, V, do CPC, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme parágrafo único do referido dispositivo. Cumpridas as diligências e juntados os respectivos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. Às providências Mirassol D’Oeste/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito