Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002861-33.2023.8.11.0040..
REU: NUTRILOG INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
AUTOR(A): IC TRANSPORTES LTDA.
Vistos. I – RELATÓRIO IC TRANSPORTES LTDA. ajuizou ação monitória em face de NUTRILOG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., visando à cobrança de quantia certa, instruindo a petição inicial com documentos escritos destinados a comprovar a existência da obrigação, notadamente fatura/duplicata, conhecimentos de transporte eletrônico (CT-es) e demonstrativo do débito. A parte ré apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese a inadequação da via monitória/insuficiência da prova escrita, alegou pagamento/quitação do débito e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, rebatendo as preliminares e o mérito, afirmando a higidez dos documentos que instruem a inicial e impugnando a alegação de pagamento, ao argumento de ausência de vinculação inequívoca entre o comprovante juntado pela embargante e o débito cobrado nestes autos. Foram realizadas tentativas de autocomposição, sem êxito. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento com base no acervo documental já constante dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) O feito encontra-se maduro para julgamento. Após regular contraditório e estabilização da fase postulatória, as partes foram intimadas para especificação de provas e expressamente dispensaram a produção de prova oral, pericial ou suplementar, pugnando pelo julgamento da lide com base nos documentos já juntados. A controvérsia instaurada nos embargos monitórios é, portanto, essencialmente de direito e de valoração de prova documental, centrada em: a) suficiência da prova escrita para a via monitória; e b) comprovação, ou não, de fato extintivo da obrigação (pagamento). Nessas condições, incide o art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de dilação probatória, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. 2. Do cabimento da ação monitória e da suficiência da prova escrita Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A exigência legal, portanto, não é de título executivo, mas sim de lastro documental idôneo, apto a demonstrar, em juízo de probabilidade qualificada, a existência da relação obrigacional afirmada, transferindo ao demandado o ônus de infirmá-la por meio dos embargos. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com documentos comerciais relacionados à cobrança (fatura/duplicata), conhecimentos de transporte (CT-es) e demonstrativo/planilha de débito. Esse conjunto documental, considerado em sua integralidade, mostra-se suficiente para aparelhar a via monitória, pois revela a existência de relação negocial de transporte e a pretensão de cobrança de quantia certa decorrente dos serviços prestados. A alegação da embargante de que haveria insuficiência documental, inclusive com questionamento acerca da quantidade de CT-es com assinatura, não descaracteriza, por si só, a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC. Isso porque a ação monitória não exige, nesta fase, prova exauriente equivalente a título executivo, mas sim documentação escrita apta a demonstrar verossimilhança robusta da obrigação. Assim, rejeita-se a tese de inadequação da via monitória/inépcia por insuficiência de prova escrita. 3. Da alegação de pagamento (fato extintivo) e do ônus da prova A embargante sustenta a ocorrência de pagamento/quitação, juntando comprovante com a finalidade de demonstrar fato extintivo do direito perseguido. Todavia, a alegação de pagamento constitui fato extintivo do direito da autora, incumbindo à parte ré o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. No exame da prova dos autos, verifica-se que o documento apresentado pela embargante não comprova de forma inequívoca a quitação da obrigação objeto da presente cobrança, ausente correlação segura e específica com o débito perseguido na ação monitória. A parte autora, em impugnação, infirmou expressamente a vinculação do comprovante ao débito cobrado, apontando inconsistência quanto à identificação da operação/credor, circunstância que não foi superada por prova complementar da embargante. Portanto, não basta à embargante alegar pagamento de forma genérica pois é indispensável que demonstre, com precisão, que o valor pago corresponde exatamente à obrigação discutida, o que não ocorreu. Diante da fragilidade da prova produzida pela embargante quanto ao fato extintivo, não há como acolher a tese de quitação. 4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A embargante requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a configuração da má-fé processual exige demonstração de conduta dolosa, desleal ou abusiva, não se confundindo com o mero exercício do direito de ação ou com a defesa de tese jurídica posteriormente não acolhida. No caso, a parte autora instruiu a demanda com prova escrita e sustentou pretensão de cobrança submetida ao contraditório, sem que se evidencie, de forma concreta, alteração intencional da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou resistência temerária. A controvérsia estabelecida é típica de cobrança fundada em documentos comerciais, com impugnação sobre suficiência probatória e alegação de pagamento, contexto que, por si só, não autoriza a imputação de má-fé. Logo, rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, na forma do art. 701, §2º, do CPC, para cobrança da quantia perseguida na ação monitória, correspondente ao valor indicado na inicial (R$ 46.107,35), a ser atualizada até o efetivo pagamento, na forma da lei e dos critérios aplicáveis ao débito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, a requerimento da parte credora, dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos legais. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.