Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1028368-71.2023.8.11.0015.
AUTORA: OTICA SINOP LTDA PARTE
REQUERIDA: LAIZA RUBIM
PODER JUDICIÁRIO DO PARTE Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para promover o necessário ao prosseguimento do feito, contudo, quedou-se inerte, estando o processo paralisado há mais de 30 dias. Assim, resta caracterizado o abandono de causa pela parte autora, impondo a extinção do processo. Importante observar que no âmbito dos juizados especiais a prévia intimação pessoal da parte é desnecessária, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, cito recente precedente da Turma Recursal do TJMT: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ESPESPECÍFICA QUE PREVÊ A POSSIBILDIADE DE EXTINÇÃO POR MEIO DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado. Sentença de extinção da demanda em razão de inércia da parte recorrente. 2. Insurgência recursal da parte reclamante, sob alegação de necessidade de intimação pessoal da parte autora para que fosse configurado o abandono da causa. 3. Compulsando os autos, verifico que foi proferida intimação da parte autora em 18/03/2022 (id. 134477254) para que em cinco dias realizasse a apresentação de endereço atualizado dos executados. 4. Posteriormente, em 20/04/2022 foi proferida sentença de extinção, em razão da ausência da informação requerida pelo juízo de origem. 5. Como se sabe, a prestação de informações e diligências de busca perante a cartórios e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte interessada. 6. No entanto, a parte recorrente deixou transcorrer in albis, o prazo assinalado pelo juízo, bem como, apenas em 11/05/2022 se manifestou nos autos, deixando novamente de apresentar as informações requeridas na origem. 7. Conforme se observa, a presente demanda foi convertida em ação de cumprimento de sentença em 17/08/2016 (id. 134477185). 8. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc. III:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” 9. Importante ainda registrar que, ao contrário da tese recursal é desnecessária a intimação pessoal da parte para responder ao chamado judicial conforme o disposto no art. 51, §1º da lei 9.099/95, abaixo transcrito: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” 10. Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em seu término permaneceu desatento ao chamado judicial, demonstrando ausência de interesse na tramitação do feito. 11. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. É como voto. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Juiz de Direito Relator (TJMT - N.U 8010605-26.2015.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024)” – destaquei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito