Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0001346-96.2020.8.11.0003..
SUSCITANTE: CIVALDO SOARES PEREIRA SUSCITADO: RODAR PNEUS LTDA, TONI ROBERTO GASPAROTTO Vistos e examinados.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por CIVALDO SOARES PEREIRA, visando atingir o patrimônio do sócio TONI ROBERTO GASPAROTTO, em razão da suposta inexistência de bens da empresa executada nos autos principais. Compulsando o feito, verifica-se que a parte suscitante foi intimada (ID 222145501) para promover o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Em resposta (ID 223361371), o requerente pleiteou a dispensa do preparo, invocando a condição de beneficiário da gratuidade da justiça deferida na ação principal (autos nº 1176-42.2011.8.11.0003), bem como reiterou o pedido de citação por mandado no endereço indicado na petição de ID 216031734, instruída com documento novo (ID 216031740). Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, impende consignar que o presente incidente possui natureza instrumental e tramita em dependência ao processo principal de Cumprimento de Sentença. Consoante o disposto no artigo 98, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça compreende as taxas e as custas judiciais, estendendo-se aos atos processuais supervenientes e incidentais, salvo decisão expressa em contrário revogando o benefício. Observo que a parte autora milita sob o pálio da assistência judiciária gratuita nos autos principais, condição que, por extensão lógica e legal, deve abarcar as despesas deste incidente, inclusive as diligências dos auxiliares da justiça (oficiais de justiça), conforme preconiza o inciso VIII do § 1º do art. 98 do CPC. Dessa forma, ACOLHO a justificativa apresentada e DEFIRO a extensão dos benefícios da Gratuidade da Justiça ao presente incidente, dispensando a parte suscitante do recolhimento prévio das custas de diligência. DA CITAÇÃO No que tange ao pedido de citação, o suscitante trouxe aos autos documento recente (Procuração ad judicia datada de 17/07/2025 – ID 216031740), extraído dos autos da Execução Fiscal nº 0001985-76.2017.8.11.0082, no qual o próprio suscitado, TONI ROBERTO GASPAROTTO, declara seu endereço residencial como sendo na Rua Santo André, nº 1426, Jardim Riva, Primavera do Leste/MT. Muito embora tenha havido tentativa frustrada de citação postal neste mesmo logradouro em momento anterior (ID 122384594, com a rubrica "mudou-se"), a declaração atualizada firmada pelo próprio réu em instrumento de mandato público sobrepõe-se, neste momento processual, à informação pretérita dos Correios, sugerindo ou o retorno do réu ao domicílio ou eventual equívoco na tentativa anterior. Ademais, considerando as múltiplas tentativas de citação postal infrutíferas e a necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, a realização do ato por meio de Oficial de Justiça revela-se a medida mais adequada para aferir a veracidade da residência e evitar a frustração da marcha processual por eventual ocultação. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido de citação por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição de ID 216031734. II. EXPEÇA-SE Carta Precatória para a Comarca de Primavera do Leste/MT, com a finalidade de CITAR o suscitado TONI ROBERTO GASPAROTTO para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Endereço para diligência: Rua Santo André, nº 1426, Bairro Jardim Riva, Primavera do Leste - MT, CEP 78850-000. III. Consigne-se na deprecata que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo a diligência ser cumprida independentemente de preparo, observando-se as normativas da Corregedoria-Geral da Justiça quanto ao cumprimento de mandados gratuitos. IV. Advirta-se o suscitado de que, não havendo manifestação, o incidente será decidido com base nos elementos constantes dos autos, podendo ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de seu nome no polo passivo da execução (art. 344 c/c art. 135 do CPC). V. Instrua-se a Carta Precatória com cópia da inicial, desta decisão e dos documentos pertinentes. À Secretaria para as providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito