Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE
REQUERIDO: GESSER COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME, ESTADO DE MATO GROSSO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT
PROCESSO Nº 0005662-09.2017.8.11.0020
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Preliminarmente: da cláusula de foro de eleição. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a clausula de foro de eleição poderá ser relativizada em casos de constatação de hipossuficiência da parte. No presente caso, o reclamante encontra-se assistido pela defensoria pública, presumindo-se sua vulnerabilidade. Portanto, rejeita-se a preliminar. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. O reclamante afirma que no dia 10.04.2012, o Autor alienou o veículo GOL 1.6 V, ano 1999/1999, placa JYW-5573, renavam 714391425, cor verde, à empresa GESSER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Afirma que o veículo foi utilizado como forma de entrada de pagamento para a aquisição do veículo FIAT IDEIA ELX 1.4, ano 2006/2007, placa KZQ-9337, renavam 896865169, cor preta. Aduz que o certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) e o documento único de transferência (DUT) ficaram sob a posse da garagem de veículo na cidade de Cascavel/PR. Contudo, a empresa reclamada não providenciou a transferência do veiculo até a presente data, gerando multas, débitos de impostos, entre outros em nome do reclamante. A empresa reclamada aduz a inexistência de fato ensejador de danos morais. O art. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assevera que é responsabilidade do vendedor comunicar a venda de veiculo no prazo de 30 dias, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que havendo a comprovação da tradição do veículo, a regra da responsabilidade solidária sofre mitigação. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ACOLHIDA - COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO - ARTIGO 134 DO CTB - INTERPRETAÇÃO MITIGADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA ASTREINTE - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ REVENDEDORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA SEGUNDA RÉ DESPROVIDO. O recurso interposto depois de decorrido o prazo legal, não preenche os requisitos de admissibilidade e não deve ser conhecido. Consoante dispõe o art. 123 do CTB e entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a responsabilidade pela alteração da titularidade do veículo no registro do DETRAN é do adquirente do veículo. Nos termos do art. 130, do CTN, uma vez alienado o bem, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, ficando de modo incontroverso a comprovada alienação, incabível a imputação ao antigo proprietário das infrações cometidas, de sorte que a responsabilização solidária prevista no artigo 134 do CTB deve ser mitigada. À luz do art. 537 do CPC, é possível a imposição de multa como forma de compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial. (N.U 0014070-37.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2024, Publicado no DJE 23/04/2024) grifei Desse modo, tendo em vista o contrato de compra e venda firmado com a empresa reclamada, bem como a utilização do veiculo objeto da lide na forma de entrada de pagamento, deve ser imputado a empresa reclamada os tributos e multas ocorridas no veículo desde a tradição. No que tange ao dano moral, para se caracterizar o dever de indenizar faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõe os artigos 186 e 927 ambos do código civil, veja-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp nº 1.602.106/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25.10.2017, DJe 22.11.2017) Não demonstrada a ofensa à imagem ou a honra objetiva, inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral sofrido pela parte Reclamante e, por consequência, o direito da parte Reclamante à indenização por danos morais. Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN MT, para que anote a transferência da propriedade do veículo GOL 1.6 V, ano 1999/1999, placa JYW-5573, renavam 714391425, cor verde e respectivos encargos, desde a data da venda/tradição do bem à empresa GESSER COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 10.992.697/0001-88, e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Expeça-se intimação à Dra. Rafaela da Silva Polon, OAB/SP nº 294.098, com endereço profissional na Rua Espanha, nº 30, Bairro Jardim Europa, Cuiabá/MT, CEP 78065-408, e telefone (65) 9.9637-0075, na qualidade de curadora especial, conforme decisão de ID nº 200958965, para que se manifeste e requeira o que entender de direito Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. João Paulo da S. Santos Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, 26 de novembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá