Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao item 2 da decisão, devendo: juntar aos autos cópia do laudo de avaliação realizado nos autos nº 1002203-17.2019.8.11.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT; ou, informar expressamente nos autos caso a avaliação ainda não tenha sido realizada ou o laudo não tenha sido produzido.
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:29
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:29
Publicação
13/03/2026, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002413-10.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
INTERESSADO: ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de atos constritivos. Por decisão anteriormente proferida, este Juízo determinou providências voltadas à regularização do contraditório dos terceiros interessados e ao prosseguimento dos atos executivos relativos ao imóvel objeto de constrição. Na sequência, sobrevieram manifestações da parte exequente requerendo o aproveitamento de avaliação imóvel nos autos nº 1002203-17.2019.8.11.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que se encontra pendente de realização, com as custas do oficial de justiça já devidamente recolhidas. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido relacionado à avaliação do bem Considerando que se trata do mesmo bem objeto de constrição nestes autos, mostra-se adequado aguardar a realização da avaliação já determinada naquele feito, a fim de evitar duplicidade de atos processuais e desnecessária oneração das partes. A adoção dessa medida atende aos princípios da economia processual, cooperação e eficiência, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução. Realizada a avaliação no processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível, nada impede que o respectivo laudo seja posteriormente aproveitado nestes autos, desde que assegurado o contraditório às partes e interessados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO o aproveitamento da avaliação determinada nos autos nº 1002203-17.2019.8.11.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. 2. Realizada a avaliação, deverá a parte interessada juntar aos autos cópia do respectivo laudo, a fim de que este Juízo delibere acerca de sua eventual utilização no presente processo. 4. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes e terceiros interessados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 14:25
Outras Decisões
11/03/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 18:47
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:53
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:35
Publicação
20/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de 04 diligências do oficial de justiça para a avaliação solicitada, conforme Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002413-10.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
INTERESSADO: ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de atos constritivos. Por decisão anteriormente proferida, este Juízo determinou providências voltadas à regularização do contraditório dos terceiros interessados e ao prosseguimento dos atos executivos relativos ao imóvel objeto de constrição. Na sequência, sobrevieram manifestações da parte exequente requerendo o aproveitamento de avaliação imóvel nos autos nº 1002203-17.2019.8.11.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que se encontra pendente de realização, com as custas do oficial de justiça já devidamente recolhidas. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido relacionado à avaliação do bem Considerando que se trata do mesmo bem objeto de constrição nestes autos, mostra-se adequado aguardar a realização da avaliação já determinada naquele feito, a fim de evitar duplicidade de atos processuais e desnecessária oneração das partes. A adoção dessa medida atende aos princípios da economia processual, cooperação e eficiência, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução. Realizada a avaliação no processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível, nada impede que o respectivo laudo seja posteriormente aproveitado nestes autos, desde que assegurado o contraditório às partes e interessados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DEFIRO o aproveitamento da avaliação determinada nos autos nº 1002203-17.2019.8.11.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. 2. Realizada a avaliação, deverá a parte interessada juntar aos autos cópia do respectivo laudo, a fim de que este Juízo delibere acerca de sua eventual utilização no presente processo. 4. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes e terceiros interessados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 14:25
Outras Decisões
11/03/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 18:47
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:53
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:35
Publicação
20/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de 04 diligências do oficial de justiça para a avaliação solicitada, conforme Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:43
Publicação
11/02/2026, 02:25
Publicação
11/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:25
Publicação
10/02/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002413-10.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
INTERESSADO: ITACIR SANTO PASQUALI
Intimação - DECISÃO
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Bunge Fertilizantes S.A em que se promove a satisfação do crédito mediante constrição patrimonial. No curso da execução, houve penhora de bem imóvel e a necessidade de intimação de terceiros interessados com registros anteriores/garantias, notadamente Banco do Brasil e Agrofel. Determinou-se a renovação da intimação da Agrofel e o cadastramento dos terceiros interessados no sistema, com posterior retorno concluso para apreciação dos requerimentos do Banco do Brasil e da exequente. A intimação postal da Agrofel retornou sem cumprimento por alteração de endereço, razão pela qual a exequente indicou novo endereço e requereu nova intimação. Sobrevieram manifestações: a) a exequente pugnou pelo prosseguimento com avaliação e alienação judicial; b) o Banco do Brasil pleiteou resguardo de preferência e óbices à adjudicação/lance por crédito; c) a Agrofel se manifestou no sentido de não se opor à venda, desde que assegurados preferência e reserva do valor. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade do contraditório dos terceiros e necessidade de prosseguimento útil O CPC impõe que, havendo credores com garantia/registro que possa ser afetado pela expropriação, sejam intimados, inclusive para que possam exercer faculdades processuais pertinentes, resguardando-se a ordem de preferência (CPC, art. 799, I). O próprio Juízo já determinou a renovação da intimação da Agrofel e o retorno concluso para decidir os pedidos pendentes. Conquanto a primeira tentativa de intimação tenha retornado por mudança de endereço, a exequente indicou endereço atualizado e requereu nova intimação, tendo havido expedição de carta no novo endereço para ciência da penhora. Além disso, a Agrofel apresentou manifestação expressa quanto à penhora e à venda judicial, preenchendo a finalidade do ato e tornando o feito apto ao avanço para a fase de expropriação. 2. Penhora/expropriação do bem gravado e preservação do direito de preferência A existência de hipoteca/averbações anteriores não impede, por si só, que o bem seja levado à alienação judicial na execução movida por outro credor, desde que a distribuição do produto observe a ordem legal de preferências e os direitos reais regularmente constituídos. O Banco do Brasil invoca, com pertinência, o art. 1.422 do Código Civil, que assegura ao credor hipotecário o direito de excutir o bem e preferir no pagamento, observada a prioridade do registro. Nesse contexto, a solução adequada é permitir o prosseguimento da execução com avaliação e alienação, mas estabelecer salvaguardas para que a a preferência do(s) credor(es) com garantia/registro anterior seja respeitada no rateio do produto e eventual adjudicação ou “lance por conta do crédito” pela exequente não produza resultado material de preterição da preferência do credor hipotecário (ou de outros credores preferenciais). A própria exequente reconhece a preferência do Banco do Brasil e pretende o prosseguimento com avaliação e venda, com distribuição conforme preferência registrada. 3. Providências concretas: avaliação, hasta pública e condicionantes Diante do estágio processual, o encaminhamento proporcional e eficiente é determinar a avaliação do imóvel penhorado (CPC, arts. 870 e seguintes); após, autorizar a alienação judicial (CPC, arts. 881 e seguintes); e impor como condição que qualquer pretensão de adjudicação/lance por crédito pela exequente somente seja apreciada com prova do valor atualizado dos créditos preferenciais e com garantia de que não haverá preterição (por exemplo, depósito/garantia da parcela preferencial, conforme a técnica executiva e a ordem de pagamento). No caso, a Agrofel já trouxe atualização de crédito e condicionou sua concordância à preferência/reserva; já o Banco do Brasil, conforme apontado pela exequente, não teria apresentado quantificação atualizada nos autos na manifestação questionada. Assim, é necessário fixar prazo para que o Banco do Brasil informe o valor atualizado do crédito, sob pena de a execução prosseguir na expropriação, com reserva e pagamento conforme prova disponível e ulterior incidente de concurso, se necessário. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel penhorado, devendo a serventia adotar as providências necessárias para a nomeação de avaliador/perito (ou avaliação por oficial, conforme o caso), nos termos do CPC. DEFIRO, desde já, a sequência para alienação judicial do bem após a juntada do laudo de avaliação, observadas as regras do CPC aplicáveis. ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento do Banco do Brasil apenas para RESSALVAR que a expropriação do bem deverá preservar a ordem de preferência dos credores com garantia/registro anterior e eventual pedido da exequente de adjudicação ou de lance por conta do crédito ficará condicionado à demonstração do valor atualizado dos créditos preferenciais e à comprovação de que não haverá preterição (inclusive mediante depósito/garantia da parcela preferencial, se for o caso), sob pena de indeferimento. INTIME-SE o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do seu crédito (principal, encargos, juros e correção), a fim de viabilizar a operacionalização da preferência no produto da alienação. TOMO CIÊNCIA da manifestação da Agrofel, registrando-se que a expropriação seguirá com resguardo da preferência e, oportunamente, com a reserva/pagamento conforme ordem legal e prova dos créditos. Quanto ao requerimento de nova intimação da Agrofel por AR, INDEFIRO e considero cumprida a finalidade do ato, sobretudo porque a própria Agrofel já se manifestou nos autos. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002413-10.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
INTERESSADO: ITACIR SANTO PASQUALI
Intimação - DECISÃO
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Bunge Fertilizantes S.A em que se promove a satisfação do crédito mediante constrição patrimonial. No curso da execução, houve penhora de bem imóvel e a necessidade de intimação de terceiros interessados com registros anteriores/garantias, notadamente Banco do Brasil e Agrofel. Determinou-se a renovação da intimação da Agrofel e o cadastramento dos terceiros interessados no sistema, com posterior retorno concluso para apreciação dos requerimentos do Banco do Brasil e da exequente. A intimação postal da Agrofel retornou sem cumprimento por alteração de endereço, razão pela qual a exequente indicou novo endereço e requereu nova intimação. Sobrevieram manifestações: a) a exequente pugnou pelo prosseguimento com avaliação e alienação judicial; b) o Banco do Brasil pleiteou resguardo de preferência e óbices à adjudicação/lance por crédito; c) a Agrofel se manifestou no sentido de não se opor à venda, desde que assegurados preferência e reserva do valor. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade do contraditório dos terceiros e necessidade de prosseguimento útil O CPC impõe que, havendo credores com garantia/registro que possa ser afetado pela expropriação, sejam intimados, inclusive para que possam exercer faculdades processuais pertinentes, resguardando-se a ordem de preferência (CPC, art. 799, I). O próprio Juízo já determinou a renovação da intimação da Agrofel e o retorno concluso para decidir os pedidos pendentes. Conquanto a primeira tentativa de intimação tenha retornado por mudança de endereço, a exequente indicou endereço atualizado e requereu nova intimação, tendo havido expedição de carta no novo endereço para ciência da penhora. Além disso, a Agrofel apresentou manifestação expressa quanto à penhora e à venda judicial, preenchendo a finalidade do ato e tornando o feito apto ao avanço para a fase de expropriação. 2. Penhora/expropriação do bem gravado e preservação do direito de preferência A existência de hipoteca/averbações anteriores não impede, por si só, que o bem seja levado à alienação judicial na execução movida por outro credor, desde que a distribuição do produto observe a ordem legal de preferências e os direitos reais regularmente constituídos. O Banco do Brasil invoca, com pertinência, o art. 1.422 do Código Civil, que assegura ao credor hipotecário o direito de excutir o bem e preferir no pagamento, observada a prioridade do registro. Nesse contexto, a solução adequada é permitir o prosseguimento da execução com avaliação e alienação, mas estabelecer salvaguardas para que a a preferência do(s) credor(es) com garantia/registro anterior seja respeitada no rateio do produto e eventual adjudicação ou “lance por conta do crédito” pela exequente não produza resultado material de preterição da preferência do credor hipotecário (ou de outros credores preferenciais). A própria exequente reconhece a preferência do Banco do Brasil e pretende o prosseguimento com avaliação e venda, com distribuição conforme preferência registrada. 3. Providências concretas: avaliação, hasta pública e condicionantes Diante do estágio processual, o encaminhamento proporcional e eficiente é determinar a avaliação do imóvel penhorado (CPC, arts. 870 e seguintes); após, autorizar a alienação judicial (CPC, arts. 881 e seguintes); e impor como condição que qualquer pretensão de adjudicação/lance por crédito pela exequente somente seja apreciada com prova do valor atualizado dos créditos preferenciais e com garantia de que não haverá preterição (por exemplo, depósito/garantia da parcela preferencial, conforme a técnica executiva e a ordem de pagamento). No caso, a Agrofel já trouxe atualização de crédito e condicionou sua concordância à preferência/reserva; já o Banco do Brasil, conforme apontado pela exequente, não teria apresentado quantificação atualizada nos autos na manifestação questionada. Assim, é necessário fixar prazo para que o Banco do Brasil informe o valor atualizado do crédito, sob pena de a execução prosseguir na expropriação, com reserva e pagamento conforme prova disponível e ulterior incidente de concurso, se necessário. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel penhorado, devendo a serventia adotar as providências necessárias para a nomeação de avaliador/perito (ou avaliação por oficial, conforme o caso), nos termos do CPC. DEFIRO, desde já, a sequência para alienação judicial do bem após a juntada do laudo de avaliação, observadas as regras do CPC aplicáveis. ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento do Banco do Brasil apenas para RESSALVAR que a expropriação do bem deverá preservar a ordem de preferência dos credores com garantia/registro anterior e eventual pedido da exequente de adjudicação ou de lance por conta do crédito ficará condicionado à demonstração do valor atualizado dos créditos preferenciais e à comprovação de que não haverá preterição (inclusive mediante depósito/garantia da parcela preferencial, se for o caso), sob pena de indeferimento. INTIME-SE o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do seu crédito (principal, encargos, juros e correção), a fim de viabilizar a operacionalização da preferência no produto da alienação. TOMO CIÊNCIA da manifestação da Agrofel, registrando-se que a expropriação seguirá com resguardo da preferência e, oportunamente, com a reserva/pagamento conforme ordem legal e prova dos créditos. Quanto ao requerimento de nova intimação da Agrofel por AR, INDEFIRO e considero cumprida a finalidade do ato, sobretudo porque a própria Agrofel já se manifestou nos autos. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002413-10.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
INTERESSADO: ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Bunge Fertilizantes S.A em que se promove a satisfação do crédito mediante constrição patrimonial. No curso da execução, houve penhora de bem imóvel e a necessidade de intimação de terceiros interessados com registros anteriores/garantias, notadamente Banco do Brasil e Agrofel. Determinou-se a renovação da intimação da Agrofel e o cadastramento dos terceiros interessados no sistema, com posterior retorno concluso para apreciação dos requerimentos do Banco do Brasil e da exequente. A intimação postal da Agrofel retornou sem cumprimento por alteração de endereço, razão pela qual a exequente indicou novo endereço e requereu nova intimação. Sobrevieram manifestações: a) a exequente pugnou pelo prosseguimento com avaliação e alienação judicial; b) o Banco do Brasil pleiteou resguardo de preferência e óbices à adjudicação/lance por crédito; c) a Agrofel se manifestou no sentido de não se opor à venda, desde que assegurados preferência e reserva do valor. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade do contraditório dos terceiros e necessidade de prosseguimento útil O CPC impõe que, havendo credores com garantia/registro que possa ser afetado pela expropriação, sejam intimados, inclusive para que possam exercer faculdades processuais pertinentes, resguardando-se a ordem de preferência (CPC, art. 799, I). O próprio Juízo já determinou a renovação da intimação da Agrofel e o retorno concluso para decidir os pedidos pendentes. Conquanto a primeira tentativa de intimação tenha retornado por mudança de endereço, a exequente indicou endereço atualizado e requereu nova intimação, tendo havido expedição de carta no novo endereço para ciência da penhora. Além disso, a Agrofel apresentou manifestação expressa quanto à penhora e à venda judicial, preenchendo a finalidade do ato e tornando o feito apto ao avanço para a fase de expropriação. 2. Penhora/expropriação do bem gravado e preservação do direito de preferência A existência de hipoteca/averbações anteriores não impede, por si só, que o bem seja levado à alienação judicial na execução movida por outro credor, desde que a distribuição do produto observe a ordem legal de preferências e os direitos reais regularmente constituídos. O Banco do Brasil invoca, com pertinência, o art. 1.422 do Código Civil, que assegura ao credor hipotecário o direito de excutir o bem e preferir no pagamento, observada a prioridade do registro. Nesse contexto, a solução adequada é permitir o prosseguimento da execução com avaliação e alienação, mas estabelecer salvaguardas para que a a preferência do(s) credor(es) com garantia/registro anterior seja respeitada no rateio do produto e eventual adjudicação ou “lance por conta do crédito” pela exequente não produza resultado material de preterição da preferência do credor hipotecário (ou de outros credores preferenciais). A própria exequente reconhece a preferência do Banco do Brasil e pretende o prosseguimento com avaliação e venda, com distribuição conforme preferência registrada. 3. Providências concretas: avaliação, hasta pública e condicionantes Diante do estágio processual, o encaminhamento proporcional e eficiente é determinar a avaliação do imóvel penhorado (CPC, arts. 870 e seguintes); após, autorizar a alienação judicial (CPC, arts. 881 e seguintes); e impor como condição que qualquer pretensão de adjudicação/lance por crédito pela exequente somente seja apreciada com prova do valor atualizado dos créditos preferenciais e com garantia de que não haverá preterição (por exemplo, depósito/garantia da parcela preferencial, conforme a técnica executiva e a ordem de pagamento). No caso, a Agrofel já trouxe atualização de crédito e condicionou sua concordância à preferência/reserva; já o Banco do Brasil, conforme apontado pela exequente, não teria apresentado quantificação atualizada nos autos na manifestação questionada. Assim, é necessário fixar prazo para que o Banco do Brasil informe o valor atualizado do crédito, sob pena de a execução prosseguir na expropriação, com reserva e pagamento conforme prova disponível e ulterior incidente de concurso, se necessário. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o prosseguimento da execução com a avaliação do imóvel penhorado, devendo a serventia adotar as providências necessárias para a nomeação de avaliador/perito (ou avaliação por oficial, conforme o caso), nos termos do CPC. DEFIRO, desde já, a sequência para alienação judicial do bem após a juntada do laudo de avaliação, observadas as regras do CPC aplicáveis. ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento do Banco do Brasil apenas para RESSALVAR que a expropriação do bem deverá preservar a ordem de preferência dos credores com garantia/registro anterior e eventual pedido da exequente de adjudicação ou de lance por conta do crédito ficará condicionado à demonstração do valor atualizado dos créditos preferenciais e à comprovação de que não haverá preterição (inclusive mediante depósito/garantia da parcela preferencial, se for o caso), sob pena de indeferimento. INTIME-SE o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do seu crédito (principal, encargos, juros e correção), a fim de viabilizar a operacionalização da preferência no produto da alienação. TOMO CIÊNCIA da manifestação da Agrofel, registrando-se que a expropriação seguirá com resguardo da preferência e, oportunamente, com a reserva/pagamento conforme ordem legal e prova dos créditos. Quanto ao requerimento de nova intimação da Agrofel por AR, INDEFIRO e considero cumprida a finalidade do ato, sobretudo porque a própria Agrofel já se manifestou nos autos. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 17:50
Outras Decisões
06/02/2026, 17:50
Decurso de Prazo
09/12/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:22
Documento
04/10/2025, 02:54
Expedição de documento
12/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:26
Documento
14/08/2025, 02:53
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:50
Expedição de documento
29/07/2025, 14:42
Publicação
25/07/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002413-10.2005.8.11.0040..
Vistos. Nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil, renove-se a intimação da terceira interessada AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A., via postal (AR), para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da averbação do termo de penhora à margem das matrículas nº 28.270 e 37.548, efetivada nestes autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Proceda-se ao cadastro dos terceiros interessados no Sistema PJe: BANCO DO BRASIL e AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo terceiro interessado BANCO DO BRASIL e pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 23:36
Outras Decisões
22/07/2025, 23:36
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:33
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:05
Publicação
05/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da manifestação do Banco do Brasil.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:10
Documento
17/02/2025, 16:49
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:18
Expedição de documento
29/01/2025, 15:17
Expedida/certificada
29/01/2025, 15:12
Expedição de documento
29/01/2025, 15:12
Expedida/certificada
29/01/2025, 15:06
Expedição de documento
29/01/2025, 15:06
Mero expediente
01/11/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:42
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:07
Publicação
23/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002413-10.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
INTERESSADO: ITACIR SANTO PASQUALI
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento da penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, quando da averbação de seu registro no cartório competente, foi expedida nota devolutiva informando a impossibilidade do ato, sob o fundamento da existência de hipotecas cedulares sobre os bens (Id 147929674). É assente na jurisprudência do c. STJ a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade descrita no art. 69 do Decreto-Lei 167/67, nos casos de créditos de natureza alimentar ou trabalhista (REsp 509.490/MS e REsp 236.553/SP), de créditos sujeitos a cobrança via execução fiscal (REsp 617.820/RS), de créditos do mesmo credor (REsp 532.946/PR), de fim da vigência do contrato de financiamento (REsp 539.977/PR) e de anuência do credor hipotecário (AgRg no Ag 1.006.775/SE). Com efeito, no caso em testilha, é possível constatar que as cédulas de crédito rural hipotecárias venceram há mais de 10 (dez) anos, incidindo a aplicação do que restou decidido pelo c. STJ quando do julgamento do REsp 539.977/PR, a seguir destacado. “PROCESSO CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL VENCIDA. ADMISSIBILIDADE. O bem objeto de gravame em cédula de crédito rural só é impenhorável até o vencimento da dívida, podendo posteriormente ser constrito por outros débitos, mantido o direito de prelação do credor hipotecário. Recurso conhecido e provido.” (REsp n. 539.977/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2003, DJ de 28/10/2003, p. 294.) Logo, a alegada impenhorabilidade não mais subsiste. Sendo assim, mantenho a decisão de Id 135283654, cabendo à parte exequente promover novo pedido de averbação junto ao CRI competente, instruído com cópia desta decisão, bem como providenciar a intimação do credor hipotecário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 17:57
Outras Decisões
06/08/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:23
Decurso de Prazo
13/03/2024, 07:45
Publicação
10/03/2024, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC.
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 18:11
Ato ordinatório
01/03/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:28
Publicação
30/11/2023, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora para recolher a guia de certidão de processo em tramitação - sem busca, para que seja expedida certidão de penhora para a devida averbação no Cartório Extrajudicial, comprovando-se posteriormente nos autos o registro da penhora nas respectivas matrículas (art. 844, do CPC).
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 18:14
Publicação
28/11/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002413-10.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
INTERESSADO: ITACIR SANTO PASQUALI
VISTOS. Diante da apresentação de certidão de matrícula atestando a propriedade da parte executada, DEFIRO a penhora sobre o bem indicado. Lavre-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo-se a parte executada como fiel depositária do bem. Após, expeça-se mandado/precatória para avaliação, e, ato contínuo, caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Sendo casada a parte executada, seu cônjuge também deverá ser intimado, na forma do art. 842 do CPC. Consigno que, para eficácia perante terceiros, competirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. De igual modo, consigno que a parte exequente deverá atentar-se ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 17:15
Expedida/certificada
24/11/2023, 17:15
Expedição de documento
24/11/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:08
Ato ordinatório
17/04/2023, 18:38
Ato ordinatório
17/04/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0002413-10.2005.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:47
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2023, 14:25
Publicação
20/03/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0002413-10.2005.8.11.0040 Por determinação do MM. Juiz Anderson Candiotto, com base no princípio COOPERAÇÃO previsto no art. 6º do CPC, intimo a parte AUTORA para que realize a digitalização dos autos ou da(s) folha(s) que nao foram digitalizada(s), e sua posterior juntada aos autos migrados no PJE a fim de alcançar certa celeridade processual!