Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1001603-44.2020.8.11.0023..
EXEQUENTE: PATRICIA ANDIELICA SILVEIRA
EXECUTADO: DARCY LIMA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PATRÍCIA ANDIELICA SILVEIRA em face de DARCY LIMA DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que, após pesquisa de endereço via INFOJUD, foi localizado endereço do executado na Rua Ary Barroso, s/n, Bairro Aquarela Brasil, Sinop/MT, CEP 78556-554. Expedido mandado de citação e intimação, a diligência restou frustrada, constando da certidão do Oficial de Justiça a impossibilidade de cumprimento em razão da insuficiência do endereço. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação informando endereço mais completo do executado, extraído de documentos relativos ao processo de inventário nº 1005424-05.2020.8.11.0040, qual seja: Rua Ari Barroso, nº 60, Bairro Aquarela Brasil, Sinop/MT, CEP 78556-554. Considerando que o executado ainda não foi citado, mostra-se prematura, por ora, a apreciação dos pedidos de penhora/adjudicação dos bens indicados no formal de partilha, bem como de inclusão da esposa do executado no polo passivo e de pesquisa/penhora de bens em nome dela. Assim, neste momento processual, deve-se priorizar a regular citação do executado no endereço atualizado informado pela parte exequente. Diante disso, defiro, por ora, apenas a renovação da diligência citatória no endereço atualizado indicado pela exequente. Expeça-se novo mandado de citação e intimação em face do executado DARCY LIMA DOS SANTOS, no endereço Rua Ari Barroso, nº 60, Bairro Aquarela Brasil, Sinop/MT, CEP 78556-554, com a seguinte finalidade: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 142.388,85, sem prejuízo de atualização, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, observadas as impenhorabilidades legais. Não localizado o executado, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens, se encontrados, suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Por ora, postergue-se a apreciação dos pedidos de penhora/adjudicação dos bens indicados no formal de partilha, de inclusão de CYNARA SOUZA RIBEIRO LIMA DOS SANTOS no polo passivo e de pesquisa/penhora de bens em nome dela, para momento posterior à regular citação do executado ou à certificação de nova tentativa infrutífera, sem prejuízo de reapreciação oportuna. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, promover o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado, se devidas. Comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito