Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0003316-02.2016.8.11.0059 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRIDOS: APARECIDA DIVINA CABRAL e Outros. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 308810850. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados pelo acórdão de id. 327277861. O recorrente sustenta violação aos arts. 150, § 4º; 173, inciso I; e 174, caput e parágrafo único, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, bem como aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no id. 342232873. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, o recorrente alega violação aos arts. 150, § 4º; 173, inciso I; e 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que: (i) o crédito tributário objeto da execução fiscal estaria sujeito às regras do lançamento por homologação; (ii) inexistindo pagamento antecipado ou declaração pelo contribuinte, o termo inicial da decadência deveria ser regido exclusivamente pelo art. 173, inciso I, do CTN; e (iii) o acórdão recorrido teria aplicado de forma incorreta as normas decadenciais e prescricionais, afastando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Do exame do acórdão impugnado, verifica-se que a Câmara julgadora enfrentou expressamente a controvérsia com base na análise das circunstâncias concretas da constituição do crédito tributário, consignando, em trecho relevante: “(...) Primeiramente, quanto à alegada contradição, não se verifica sua ocorrência no acórdão embargado. O julgado reconheceu corretamente a natureza do ICMS como tributo sujeito a lançamento por homologação, conforme previsto no art. 150 do CTN, e aplicou a jurisprudência consolidada sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Especificamente, o acórdão considerou as datas de constituição do crédito tributário constantes da própria CDA e do demonstrativo de crédito a ela vinculado, que indicam expressamente as datas de 27.02.2009, 01.05.2009, 29.05.2009 e 26.04.2011. Tais informações, por constarem do próprio título executivo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme estabelece o art. 204 do CTN. Não há, portanto, contradição no raciocínio desenvolvido pelo acórdão, que manteve coerência entre suas premissas e a conclusão ao reconhecer a prescrição com base nas datas oficialmente registradas no título executivo. Quanto à alegada omissão referente à data da constituição definitiva do crédito tributário, também não se verifica sua ocorrência. O acórdão enfrentou diretamente a questão, consignando que: ‘Destaca-se que, apesar da alegação da Fazenda Pública, segundo a qual a constituição definitiva teria se dado apenas em 2013, por meio do DOE n.º 26.169 (ID. 281457364), tal alegação não afasta o prazo de constituição previsto no Demonstrativo de Crédito, vinculado à CDA por força do próprio título’. Percebe-se, portanto, que o acórdão analisou o argumento do Estado quanto à data da constituição definitiva do crédito em 08.12.2013, mas concluiu, de forma fundamentada, que tal alegação não poderia prevalecer sobre as informações constantes do próprio título executivo, que vinculam a Administração e servem de marco temporal para fins de prescrição. Importante ressaltar que, nos termos da Súmula n.º 436 do STJ, ‘a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco’. Assim, mesmo que se tratasse de lançamento de ofício, como alega o embargante, as datas de constituição do crédito constantes da CDA são as que devem prevalecer para fins de contagem do prazo prescricional. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidir tal presunção mediante prova inequívoca. No caso, a própria Fazenda Pública não pode contrariar as informações constantes do título executivo que ela mesma emitiu” (...). No caso concreto, verifica-se que o deslinde da controvérsia não se limita à interpretação abstrata dos dispositivos do CTN, mas depende essencialmente do reexame do conjunto fático-probatório, pois a pretensão recursal consiste em rediscutir o momento da constituição definitiva do crédito tributário e o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional, o que demandaria a reanálise de documentos e provas constantes dos autos. A apreciação da matéria, nesses moldes, implicaria inevitavelmente reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou orientação na Súmula 555 e no julgamento do Recurso Especial 973.733/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 163), de que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". Por conseguinte, somente na hipótese de pagamento parcial pela parte contribuinte é que incidirá a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo decadencial quinquenal para o fisco efetuar o lançamento suplementar conta-se da data do fato gerador. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.854.653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte. E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme constava do termo de inscrição da dívida ativa, a constituição do crédito tributário havia ocorrido em 15/9/2014, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.789.846/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). Desse modo, não se trata de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão que esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça