Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001112-86.2019.8.11.0018..
Exequente: Sicoob Credip
Executado: Cicero Aparecido de Souza e outro
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade arguida pelo executado Cicero Aparecido de Souza e outro na Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip. Em síntese, argumenta nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente. Impugnação pelo Exequente (Id. 183817235). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem cabimento para a arguição de nulidade do título executivo que pode ser comprovada de plano (sem necessidade de dilação probatória), e para o questionamento de matérias de ordem pública, que são aquelas de interesse de toda a sociedade, situadas acima dos interesses particulares dos sujeitos e, portanto, reconhecíveis de ofício. Como matérias de interesse de toda a sociedade, que podem ser reconhecíveis de ofício, pode-se citar como exemplo, no âmbito cível, aquelas relacionadas às condições da ação (legitimidade de parte e interesse processual) e aos pressupostos processuais (prescrição, decadência, regularidade de citação, incompetência, litispendência, coisa julgada, incapacidade de parte ou defeito de representação, impedimento e suspeição, etc.). Dessa forma, tendo em vista que a presente exceção de pré-executividade versa sobre nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente mostra-se adequada a via eleita para questionamento de tal matéria. Pois bem. I. Nulidade citação. A citação por edital deve ser realizada de forma excepcional, o que não ocorreu no presente feito, uma vez que não foi preenchido o requisito formal para sua concessão, qual seja, o esgotamento dos demais meios, conforme Súmula 414, do STJ. Ademais, a citação por edital constitui a forma ficta de cientificação do Executado, e é admitida nos moldes do artigo 256, CPC, ou seja, a) quando desconhecido ou incerto o réu; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) em casos específicos em lei, o que por óbvio demonstra a excepcionalidade da medida. Da análise dos autos, vislumbra-se que não foram utilizados todos os meios de aferição do endereço dos Executados diante da falta de comprovação de diligências por parte do Exequente para citação na forma requerida, pelo que se constata que não foram preenchidos os requisitos para citação editalícia, conforme exposto no artigo 256 do CPC. Verifico que, houve a expedição de citação via AR para os executados através de dois endereços: Rua José Olavo Gonçalves, 64, Centro, JUARA - MT - CEP: 78575-000 e Rua Goiania, n. 512,S bairro Centro, cidade de Juara/MT – CEP 78.575-000, havendo retorno negativo (Ids. 36965181, 36965188, 90461157, 90472656). Foi realizado busca via SIEL conforme Ids. 67539740 e 67542396. Em seguida, foi realizada busca via Sisbajud apenas de endereço do executado Cicero (Id. 106100065). Ademais, observo que através da busca via Sisbajud foi localizado três novos endereços do executado Cicero, nos quais se quer houve a expedição de carta/mandado de citação, quais sejam: RIO DOS PEIXES KM 87 SN ZONA RURAL - JUARA - MT 78575000, ESTRADA AGUA CLARA KM 04 SITIO SAO PEDRO SN ZONA RURAL 78575000JUARA e CHACARA NOSSA SENHORA APARECIDA 0000000 AGUAS CLARAS JUARA MT78575 0000. Observo que quanto a executada Lupsley houve apenas a realização de diligências via Siel, o que demonstra a prematuridade da citação por edital. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NOTA PROMISSÓRIA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAVIADO – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – NULIDADE VERIFICADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de processo de execução de título extrajudicial extraviado, inviável a suscitação de ausência de título executivo a amparar o processo. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do executado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. Nulidade da citação ficta reconhecida. (N.U 1014869-31.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 03/08/2024) destaquei Dessa forma, considerando que não houve a frustração e esgotamento das demais modalidades de citação, é de se reconhecer a nulidade da citação por edital. II. Prescrição intercorrente. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (destaquei) Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), o prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. O prazo da prescrição intercorrente irá variar de acordo com o título exequendo. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme Súmula 150, do STF, que restou codificada no art. 206-A, do Código Civil. No caso, o prazo para se ingressar com ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, conforme previsto no art. 44, da Lei nº 10.931/04. Dito isso, se vê que a parte exequente tomou ciência da diligência negativa quanto ao encontro dos devedores em 17/08/2020 conforme Id. 37001461. A partir da referida data, durante o prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC ou art. 40, § 2º, da LEF), o prazo da prescrição intercorrente ficou suspenso. Dessa forma, no caso dos autos, desde 17/08/2020 contando-se o prazo de suspensão durante 1 (um) ano, somado ao prazo prescricional de 3 (três) anos, é inegável a ocorrência da prescrição intercorrente para a presente data. No mais, reelembre-se que não basta somente o peticionamento de busca de bens do executado para interromper a fluência do prazo prescricional. Conforme já sedimentado pelo STJ no Tema nº 568, apenas a citação e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper a prescrição. A tese também veio a ser reprisada na legislação processual, no artigo 921, § 4º-A: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em face ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de: (a) Declara a nulidade da citação por edital dos Executados e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores à sua citação,o que faço com fulcro no artigo 280 e 281, ambos do Código de Processo Civil; (b) Julgar extinta a presente execução de título extrajudicial pela prescrição intercorrente, com substrato no art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão na parte final do art. 921, §5º, do CPC, além do que já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1.849.437/SC). Levante-se eventuais penhoras ou constrições existentes nos autos. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto