Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Embargante: Milton Kras Borges Embargada: WJ Instalações Elétricas Eireli. 1. RELATÓRIO Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça.
exequente: I - Instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (...)” Ademais, a simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de contratação, ainda mais que consta na referida nota que houve desistência do cliente quanto ao serviço. Neste mesmo sentido temos a jurisprudência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, § 2º E INCISOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. “A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJPR - 7ª Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 02.09.2014). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Cível - 0001487-34.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00014873420188160137 Porecatu 0001487-34.2018.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Como a nota fiscal não constitui título executivo extrajudicial, a extinção da execução é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10443170029682001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de execução, o exequente deve apresentar juntamente com a peça inaugural o título executivo em sua integralidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 798, I, a). 2. “Feita a citação e apresentados os embargos à execução, veda-se, em regra, que haja emenda à petição inicial, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.082892-5/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2018, publicação da súmula em 27/ 03/ 2018) (TJ-MT - AC: 00039079820178110003, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) 3. DISPOSITIVO
Processo nº 1002097-14.2023.8.11.0051 Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito.
Cuida-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo propostos por Milton Kras Borges em desfavor da empresa WJ Instalações Elétricas Eireli. Na presente ação, a parte embargante alega a nulidade da execução devido à ausência de título e à inexistência de dívida, argumentando que não houve autorização para a realização do projeto. Analisando os autos processuais, é possível verificar que a presente execução foi instruída apenas com Nota fiscal (id n. 119801442) sem aceite, boleto bancário (id n. 119799940), instrumento de protesto (id n. 119801443) tirado através de print de tela. Bem como por projetos junto a energisa, contudo sem nenhuma assinatura do Embargante. Ora, com todas as vênias, não foi juntado aos autos o contrato realizado entre as partes qual autoriza a elaboração do projeto de energia solar, contrato este que autoriza a emissão da nota fiscal e ainda o boleto bancário que traduziria no título executivo. Anexou-se aos autos da execução somente os já mencionados documentos, os quais, com o devido respeito, não demonstram nem mesmo a existência do título de crédito, tampouco a efetiva contratação do serviço. Sabe-se que nos termos do art. 783 do CPC "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" e quando da propositura da ação de execução o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial. O art. 798 do CPC é claro ao dispor sobre a essencialidade do título executivo para instrução da petição inicial da execução, in verbis: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos à Execução apresentados, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo a presente ação de execução de título extrajudicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga _____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito