Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000280-97.2021.8.11.0013..
1. RELATÓRIO VALDINEI FERNANDES SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal, com as implicações da Lei Federal nº 11.340/06, por haver, segundo consta, praticado o seguinte fato delituoso: No dia 03 de outubro de 2020, por volta das 23h00min, em residência particular, localizada na Rua Cajueiro, nº 168, bairro Morada da Serra, nesta cidade e Comarca de Pontes e Lacerda/MT, Valdinei Fernandes Silva, com consciência e vontade, no âmbito familiar e doméstico, ofendeu a integridade física da vítima Clarice Ferreira da Silva, sua companheira. A denúncia foi recebida em 05.05.2023, sendo determinada a citação do acusado (ID: 63812264). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de defesa constituída. (id 67333275) Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito foi saneado, designando audiência de instrução (ID: 125805239). Realizada audiência de instrução foram inquiridas a vítima Clarice Ferreira da Silva e Manoel da Silva, e realizado o interrogatório do acusado (19.09.2023 – 129496008). Encerrada a instrução, as partes se manifestaram em memoriais finais escritos. O Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva (ID: 132569083). A Defesa, por sua vez, reiterou o pedido ministerial, pela absolvição do acusado por insuficiência das provas (ID: 136742826). É o breve relatório. Decido. 2. DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No que tange a própria materialidade a prova encontra-se frágil, tendo em vista que não consta nos autos laudo de exame de corpo de delito, mas apenas o boletim de ocorrência n. 2020.238374 (ID: 47410778) e relatório (ID: 47410778). Igualmente, a autoria do delito não restou plenamente demonstrada, não havendo provas suficientes para aferir que o réu tenha concorrido para a infração penal, conforme se perceberá abaixo. A vítima Clarice Ferreira da Silva em Juízo, relatou: “na época moravam juntos e estava alterado; informa que ficaram juntos por seis anos e que essa discussão foi um fato isolado; ele chegou e começaram discutir, de modo que afirma que ele não chegou a bater, pois o pai entrou na frente; relata que ele não agrediu, que foi apenas acalorada de discussão; que após esses fatos ainda continuaram juntos, atualmente estão separados, mas que a relação perdurou mesmo após os fatos; informa que os dois batiam boca e ratifica que não houve agressões nesse dia.” Manoel da Silva, arrolado pela acusação, complementou: “alega ter pouco conhecimento dos fatos, por ter convivido pouco com eles; que os dois eram atrapalhados; que precisou segurar o Valdinei para ele não bater na Clarice; informa que eles brigaram por conta do álcool, tendo em vista que eles bebiam bastante; alega que ele não chegou a bater nela, pois antes de consumar tal ação jogou ele no chão; informa que o Valdinei não deu socos, apenas ameaçou de bater; que não ouviu o Valdinei xingar a Clarice nesse dia.” Em seu interrogatório judicial, o acusado VALDINEI FERNANDES SILVA, negou os fatos, afirmando: “houve apenas xingamentos; que foi apenas uma discussão, de modo que na verdade foi o pai dela que me agrediu, empurrando ao chão; informa que não ameaçou ela”. No caso dos autos, os elementos colhidos durante a instrução criminal revelaram-se insuficientes para embasar um decreto condenatório. A esse respeito, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA REAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – CONDENAÇÃO POR OFENSA PROFERIDA COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS LEVES – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE CLAREZA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS – DÚVIDAS ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DOS ANIMUS INJURIANDI E LAEDENDI OU DO ANIMUS DEFENDENDI – APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A palavra da vítima possui especial relevo nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, porém, deve ser segura e coesa com os demais elementos de prova produzidos. Tendo em vista a insuficiência de provas quanto à caracterização do animus injuriandi e do animus laedendi na conduta do acusado, podendo se cogitar até mesmo de animus defendendi, uma vez que restam severas dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, de rigor a absolvição postulada, embora não com base na tese de legítima defesa arguida nas razões recursais, mas em razão do cenário de carência probatória, com esteio no brocardo jurídico in dubio pro reo. Absolvição decretada com fundamento legal no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com dispensa do réu do pagamento de custas processuais e da verba indenizatória mínima dos danos morais supostamente experimentados pela vítima em decorrência da infração penal. Apelo defensivo conhecido e provido. (N.U 0030344-88.2019.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 06/09/2023) Ademais, tendo em vista que o próprio órgão acusador entendeu pela improcedência, e que ninguém pode ser condenado com fundamento em meros indícios, conjecturas ou suspeitas, impõe a absolvição do réu. 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado instrumentalizada na denúncia, ABSOLVENDO o acusado VALDINEI FERNANDES SILVA, do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se. Pontes e Lacerda/MT, 24 de fevereiro de 2024. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1.603/2023)