Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TORK OESTE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA;
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024167-78.2012.8.11.0002
Trata-se de recurso de apelação interposto por TORK OESTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital que nos autos execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, III, do CPC, em razão da baixa da certidão de dívida ativa nº 20128294. A apelante aduz que não há dúvidas quanto ao cabimento dos honorários advocatícios no presente caso, visto que o cancelamento da certidão de dívida ativa e o requerimento de desistência da execução fiscal se deram tão somente após a apresentação de defesa pela apelante, de modo que restou configurado o princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para que seja arbitrado honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, reduzidos pela metade conforme preceitua o § 4º do artigo supracitado. Não há contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 247820171). Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conforme Súmula n.º 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente se destaca a possibilidade de julgamento na forma monocrática, pela relatora do recurso, nos termos art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra Tork Oeste Comércio de Máquinas Ltda., de crédito tributário inscrito na certidão de dívida ativa nº 20128294 no montante de R$ 42.906,40 (quarenta e dois mil novecentos e seis reais e quarenta centavos); decorrente da ausência de recolhimento de ICMS Garantido Integral (Id. 247820157). A executada opôs exceção de pré-executividade a pleitear a extinção da execução fiscal em razão da prescrição dos créditos tributários (Id. 247819672 – fls. 21/30). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação a informar que o crédito tributário constante da certidão de dívida ativa nº 20128294 foi baixado e requereu a extinção da execução fiscal (Id. 247820161). O Juízo a quo ao verificar que a certidão de dívida ativa nº 20128294 foi cancelada pelo Estado de Mato Grosso, julgou extinta a execução fiscal, nos termos artigo 924, III, do CPC, porém, sem arbitrar honorários advocatícios (Id. 247820164). Sobre o assunto, sabe-se que o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal, dispõe que, antes da decisão de primeira instância, se a inscrição da dívida ativa for a qualquer título cancelada a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Entretanto, tal dispositivo somente é aplicado nos casos em que a parte executada não foi citada ou não apresentou defesa, o que não é a situação dos autos, uma vez que a executada, ora apelante, opôs exceção de pré-executividade (Id. 247819672 – fls. 21/30). Nesse sentido, é a Súmula n.º 153, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 153, do STJ. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. A propósito: [...] 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...]. (STJ – REsp 1648213/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017). Nesse sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público e Coletivo deste Tribunal: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação nº 1000917-90.2023.8.11.0041, relator Desembargador Rodrigo Roberto Curvo, julgamento em 25/09/2024; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, agravo interno nº 0000417-43.2009.8.11.0102, relator Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, julgamento em 09/04/2024; e Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, agravo interno nº 1002198-81.2023.8.11.0041, relator Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, julgamento em 02/10/2024. Portanto, resta devida a fixação de honorários sucumbenciais na espécie. Insta mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.076 na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pacificar a discussão sobre a questão da fixação de verba honorária por apreciação equitativa, com base nas disposições do artigo 85, do CPC, veja-se: [...] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (Corte Especial. REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 - Recurso Repetitivo – Tema 1076). In casu, para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, devem ser observados os percentuais estabelecidos nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 85 do CPC, inclusive nos casos de improcedência dos pedidos iniciais ou de sentença proferida sem resolução de mérito. Diante disso, à luz do referido artigo e do entendimento do STJ, consoante Tema n.º 1.076, no caso em comento não é possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que a causa não possui valor irrisório ou inestimável. No presente caso, o pagamento de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da certidão de dívida ativa nº 20128294 que foi cancelada (R$ 42.906,40: quarenta e dois mil novecentos e seis reais e quarenta centavos – Id. 247820158), a ser fixado em 20% (vinte por cento) sobre este valor, uma vez que a quantia não supera o limite de 200 salários-mínimos, previsto no artigo 85, § 3°, I do CPC. Por sua vez, em que pese o artigo 90 do CPC afirme que quando a sentença for proferida com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido, também preceitua o parágrafo quarto do mesmo artigo, que os honorários poderão ser reduzidos pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) §4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Assim, como já exposto alhures, a considerar que ocorreu o reconhecimento do pedido por parte do Estado de Mato Grosso ao consignar pelo cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa, resta cabível a redução dos honorários pela metade.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da certidão de dívida ativa cancelada, reduzido pela metade, na forma do artigo 90, § 4º do CPC. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Relatora