Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001359-19.2023.8.11.0021..
REQUERENTE: JC JOIAS E PERFUMARIAS LTDA
REQUERIDO: HELLEN LUIZA NEVES DUTRA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JC JOIAS E PERFUMARIAS LTDA em desfavor de HELLEN LUIZA NEVES DUTRA, no qual a parte exequente requer a adoção de medidas constritivas para a satisfação de seu crédito, id. 182565135. Decido. A priori, na hipótese dos autos, consigne-se que os prazos contra o revel fluem independentemente de sua intimação pessoal, reputando-se eficazes as intimações realizadas através do mesmo ato anteriormente indicado nos autos, na ausência da comunicação, conforme prevê o art. 19 da Lei n.º 9.099/95. Dito isso, reputo valida a intimação realizada no id. 165986883, eis que realizada no mesmo endereço eletrônico da executada, inclusive onde já foi citada/intimada (id. 127282693). Assim, com fundamento no art. 831, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, conforme requerido com elação a executada Tatiane, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Os autos aguardarão em gabinete o resultado da consulta online. Em caso de resultado positivo, intime-se a parte executada para ciência da decisão que determinou a penhora online de ativos financeiros, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via AR, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em caso de bloqueio irrisório, desde já, determino o desbloqueio. Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o(s) valor(es) penhorado(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Sem prejuízo, oficie-se à conta única para vinculação dos valores a este processo. Em seguida, expeça-se, então, o competente alvará judicial, na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’. Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento imediato, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Em caso de resultado negativo ou irrisório, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a ordem de bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição em nome da parte executada, sob pena de extinção. Igualmente, defiro o pedido de penhora, via RENAJUD, conforme extrato anexo. Para tanto, expeça-se mandado de avaliação do bem, a ser cumprido no endereço da parte executada, consignando que, desde já, a parte executada será nomeada como depositária fiel do bem, conforme preceitua o artigo 840 do Código de Processo Civil, devendo as partes interessadas serem intimadas da avaliação. No mesmo ato, deverá o meirinho intimar o executado para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo legal, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem ou requeira o que dê direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. De outra banda, não localizado o veículo objeto de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do bem, sob pena de levantamento da penhora. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 13/2026-GAB-CGJ