Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0011826-11.2019.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ GERMANO ZUCONELLI, PATRICIA CRESTANI ZUCONELLI
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Luiz Germano Zuconelli e Patricia Crestani Zuconelli, todos devidamente qualificados. Realizados alguns andamentos processuais, no Id 177450965 foi informada a composição entre as partes. Dessa forma, em decisão de Id 177450965, o referido acordo foi homologado. Por fim, no Id 177606531 a parte exequente informou o cumprimento do acordo e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença. É o breve relatório D E C I D O. Tendo o devedor satisfeito integralmente a obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento pela parte executada dos valores depositados judicialmente no Id 176440049, mediante a expedição de competente alvará para a conta bancária indicada no Id 176988549. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 450 da CNCG. Honorários advocatícios na forma acordada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em conformidade com o §3º do art. 90, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra, MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito