Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1004022-26.2023.8.11.0025..
REQUERENTE: PATRICIA DOS REIS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00. É cediço que o valor da causa na ação declaratória deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com o reconhecimento da questão deduzida em juízo. Nesse sentido, convém destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1710407/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Adverte-se que, no sistema dos juizados, não se admite liquidação de sentença, cabendo ao demandante, destarte, apresentar valor líquido desde o início da demanda, incluindo a atualização até a data da distribuição da ação. Anoto, por oportuno, que tal determinação para atribuição de valor à causa em quantia que indique, ainda que por estimativa, o proveito econômico a ser pretendido é atitude necessária a ser tomada, tendo em vista que tal procedimento gera inúmeros reflexos durante a regular tramitação do feito. A título exemplificativo, rememora-se que há efeitos práticos da matéria em pontos importantes como a determinação de competência do juízo, a fixação de honorário de sucumbência, as penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade justiça, dentre outras situações relevantes. Nesse contexto, necessário é que o autor emende a petição inicial, para o fim de que demonstre a pretensão desejada, caso assim entenda fazer jus, com a apresentação do demonstrativo de cálculo total do proveito econômico pretendido, compreendidos eventuais valores retroativos, com o decorrente aditamento do pedido (quantificação monetária), com as devidas atualizações, até a distribuição da demanda, inclusive para se aferir a competência do juízo quanto ao valor da causa, nos termos da Lei 12.153/09. Destarte, para que a petição inicial seja recebida, ela deve preencher os requisitos previstos no art. 319, do CPC, estando dentre eles a indicação de valor na causa, fixado por sua vez nos termos do art. 291 e seguintes, do CPC. Ressalto que o proveito econômico almejado deve ser bem destacado, para averiguação da competência absoluta deste juízo. Posto isto, DETERMINO O RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para identificar adequadamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO