Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FLAVIO COSTA MATOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000011-12.2022.8.11.0017
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FLAVIO COSTA MATOS, visando à cobrança do débito atualizado no valor de R$ 143.401,85 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha juntada aos autos (Id.173581560). A parte executada foi regularmente citada e não efetuou pagamento no prazo legal previsto no art. 829 do CPC. A exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de buscas patrimoniais via RENAJUD (Id. 198893497), tendo sido certificada a regularidade do recolhimento das custas processuais (Id.216975620). É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo, impõe-se o seu regular prosseguimento com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se processa no interesse do exequente, incumbindo ao Juízo, conforme o art. 139, IV, do mesmo diploma, determinar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No tocante à utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, a jurisprudência consolidada reconhece sua legitimidade para a localização e constrição de bens do executado, sendo desnecessário o prévio esgotamento de outras diligências. Tais mecanismos concretizam os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD independe de medidas prévias por parte do exequente, por constituírem instrumentos adequados à satisfação célere do crédito (AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/12/2023). Diante desse cenário, revela-se cabível o deferimento das diligências requeridas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 139, IV, 797, 829, 831 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o prosseguimento da execução e determino: I – RENAJUD: REALIZE-SE pesquisa de veículos em nome dos executados, com inclusão de restrição de transferência caso localizados bens. Cumpridas as diligências, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto