Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio do Residencial Cristal para cobrança de débitos condominiais vinculados ao imóvel indicado na inicial. No curso do feito, foram suscitadas questões relacionadas à legitimidade passiva dos executados, especialmente em razão da alegação de alienação pretérita do imóvel. Também houve manifestação de terceiro interessado e juntada de informações relativas à situação registral/creditícia do bem. Sobreveio a petição de ID 233789165, por meio da qual a parte executada noticia o falecimento de Aurilei Leite Virgolino, junta certidão de óbito no ID 233791562, indica possíveis sucessoras e reitera a tese de ilegitimidade passiva anteriormente suscitada. Considerando que a questão relativa à legitimidade passiva é prejudicial ao exame da sucessão processual e ao prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição de ID 233789165, devendo abordar, de forma objetiva: a) a alegação de ilegitimidade passiva dos executados, inclusive diante da afirmação de alienação pretérita do imóvel; b) a notícia de óbito de Aurilei Leite Virgolino; c) a indicação das possíveis sucessoras/herdeiras; d) o pedido de prazo para regularização da habilitação sucessória; e) a pertinência do prosseguimento da execução em face dos executados e/ou sucessores indicados. Após, voltem conclusos para apreciação da questão prejudicial de legitimidade passiva e, se necessário, das providências relativas à sucessão processual. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO