Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008314-11.2020.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BORDERO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME contra KEILA FIGUEIREDO MIRANDA, cujos títulos de crédito que lastreiam a demanda - notas promissórias IDs 29581406, 29581407, 29581408 e 29581410 - não foram satisfeitos. O feito prosseguiu normalmente; embora, ante a inexistência de bens a penhora, bem como os resultados negativos do SISBAJUD e RENAJUD (IDs 123150393, 123266443 e 133457744), comparece a exequente nos autos para requerer a aplicação do disposto Art. 139, inciso IV do CPC, a fim de que seja a CNH da executada suspensa. É o que merece registro. DECIDO. As medidas coercitivas e indutivas poderão ser empregadas pelo Estado-Juiz a fim de garantir o bom andamento processual, bem como garantir efetividade de suas decisões, notadamente nos tipos de ações cujo objeto versa sobre prestações pecuniárias. Para tanto o nosso Digesto Processual prevê a possibilidade da aplicação de medidas executivas atípicas, na forma do Art. 139, inciso IV, do CPC, possuindo como norte a efetivação das decisões judiciais. A propósito, comenta, com propriedade - o aludido inciso constante do artigo supramencionado - o festejado Daniel Amorim Assumpção: "5. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS No inciso IV do art. 139 não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais. Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de oficio ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetiva da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito. (…) Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para efetivar suas decisões. A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/1973 o art. 461, §5o, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução - tanto de execução indireta como de sub-rogação -, se valia da expressão 'tais como', em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal.”(excertos extraídos - Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves.-9 ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 276): Nada obstante, no que tange a suspensão da CNH da executada, a atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção da referida medida, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo (STJ - REsp 1788950-MT, REsp 1854289-PB, REsp 1894170-RS, REsp 1782418-RJ). E, no caso, entendo o requerimento plausível. Isso porque a executada, mesmo ciente do processo executivo e chamada a integrar a lide fez ouvidos moucos (ID 108180036). Desta feita, diante do cenário estabelecido, DEFIRO o pedido e DETERMINO a suspensão da CNH da executada. OFICIE-SE ao Detran-MT para que proceda a suspensão da CNH da executada, KEILA FIGUEIREDO MIRANDA - CPF: 797.328.281-53. No que tange ao pedido de INFOJUD, será analisado após o aporte de cálculo atualizado da dívida e nova manifestação da exequente sobre o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito