Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe: 1033104-74.2023.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial com requerimento de suspensão do curso executivo, formulado conjuntamente pelas partes sob o ID 220219973. A parte exequente sustenta que as partes compuseram amigavelmente o litígio, tendo a executada reconhecido o débito e se comprometido ao pagamento de 17 (dezessete) parcelas mensais no valor de R$ 1.157,84 cada, com termo final previsto para abril de 2027. O deferimento da medida e a homologação do ato exigem a verificação da regularidade formal e a preservação do interesse das partes. No caso, a probabilidade do direito está presente pois o instrumento de transação acostado aos autos revela a convergência de vontades de agentes capazes sobre direito disponível, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Código Civil, estando devidamente assinado e acompanhado de cláusula de citação espontânea (Cláusula 10ª), o que supre eventual falta de ato citatório anterior. O perigo de dano ou a necessidade da medida existe pois a suspensão do processo é a medida impositiva e adequada quando o credor concede prazo ao devedor para o cumprimento voluntário da obrigação no curso da execução, visando evitar atos expropriatórios desnecessários enquanto perdurar a adimplência, conforme a inteligência do art. 922 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC, e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de suspensão do feito. A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo concedido pelo credor para o pagamento voluntário (até 30/04/2027), nos termos do art. 922 do CPC. Considere-se a executada devidamente citada, ante o comparecimento espontâneo e declaração expressa contida na Cláusula 10ª do acordo. As partes ficam advertidas de que, findo o prazo sem que o exequente se manifeste sobre o descumprimento, a obrigação será considerada satisfeita. Em caso de inadimplemento, a execução retomará seu curso pelo saldo remanescente, acrescido da cláusula penal de 20% e demais encargos previstos na Cláusula 5ª da avença. Remetam-se os autos ao arquivo provisório/suspensões, onde deverão aguardar o decurso do prazo de parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito