Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002104-53.2010.8.11.0059..
POLO ATIVO: MARCOS RAMOS FRANCA e outros (18) POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE CONFRESA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARCOS RAMOS FRANÇA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE CONFRESA, visando ao pagamento de FGTS e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que, após a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes (ID 152559556) e a consequente expedição dos Ofícios Requisitórios, o Departamento Auxiliar da Presidência (DAP) deste Egrégio Tribunal de Justiça apontou inconsistências na evolução do débito (IDs 226034242, 227194862, 227194864, 227194866, 227196568, 227196571 e 229797234). Segundo o DAP: (i) há discrepância significativa entre a planilha de FGTS dos autos e a requisitada; (ii) o cálculo homologado não contém memória de cálculo nem discriminação das parcelas; e (iii) há indícios de excesso de execução quanto aos danos morais, em desacordo com a sentença. Diante disso, foi requerida a apresentação da evolução dos cálculos desde os valores originários até o montante requisitado. A Secretaria desta unidade judiciária, por sua vez, certificou a ausência de evolução de cálculos e/ou os índices de correção mês a mês (ID 226278986). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. 1. Embora tenha havido decisão homologatória anterior, é cediço que o erro de cálculo não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a fiscalização da regularidade dos montantes requisitados contra o Erário é dever do magistrado, zelando pela estrita observância do título executivo judicial e evitando o enriquecimento sem causa, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil. No caso concreto, a ausência de planilha de evolução impede a identificação da origem dos valores, dos marcos temporais e dos índices aplicados, obstando a verificação da correspondência entre o montante requisitado e o efetivamente devido. Desse modo, a apresentação da evolução completa dos cálculos, desde o valor originário até o montante requisitado, constitui providência indispensável ao regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a evolução dos cálculos desde seus montantes iniciais até o valor requisitado, relativamente aos precatórios nº 1010164-53.2025.8.11.0000 (honorários sucumbenciais – Dr. Hamon), nº 1010165-38.2025.8.11.0000 (honorários sucumbenciais – Dr. Hamon), nº 1010166-23.2025.8.11.0000 (honorários sucumbenciais – Dr. Jabes), nº 1010170-60.2025.8.11.0000 (Maria Aparecida), nº 1010171-45.2025.8.11.0000 (Sebastiana) e 1010168-90.2025.8.11.0000 (Lanes). Consigno que a planilha deverá conter a origem dos valores, a discriminação das parcelas, os marcos temporais, e os índices de correção e juros aplicados, desde os montantes iniciais até o valor requisitado. 2. Na sequência, oficie-se ao Departamento Auxiliar da Presidência (DAP), encaminhando os cálculos solicitados. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta