Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1001490-91.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Rural (Art. 48/51)] Sentença
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por atividade rural proposta por LAIDES JOSE DOS SANTOS em face de INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que é trabalhadora rural e beneficiária do programa do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, no projeto de assentamento PA Jandira e PA Jatobazinho e laborou durante diversos anos na condição de segurado especial em regime de economia familiar. Aduz que em 29/04/2022 entrou com pedido administrativo junto à instituição requerida, o qual foi negado sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, motivo pelo qual resta a presente ação. O Réu foi citado, e apresentou contestação em id. 123568106. Decisão em id. 121283301 designou audiência de instrução. Audiência realizada em 19/09/2023. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento da parte autora. A parte autora ofertou alegações finais remissivas, sendo declarada a preclusão para a parte requerida apresentar seus requerimentos finais ante sua ausência. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem questões preliminares, passo direto ao mérito da demanda, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da demanda. Busca, a autora, a obtenção do benefício da aposentadoria rural por idade. Os trabalhadores rurais, classificados como segurados especiais da previdência, devem preencher os seguintes requisitos para que tenham direito ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade: i) Implemento da idade mínima: sessenta anos no caso de homem e cinquenta e cinco anos no caso da mulher (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91); ii) Efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91). No caso, o primeiro requisito está devidamente comprovado, pois contava, a autora, com a idade mínima exigida lei no momento em que formulou o seu pedido na esfera administrativa e, por consequência, em Juízo. Quanto ao segundo requisito, a condição de segurado especial deverá ser provada por início de prova material contemporânea à carência do benefício a ser postulado, podendo ser complementada a prova por testemunhas. (Curso de Direito e Processo Previdenciário, Frederico Amado, 11ª Edição, Salvador, JusPodivm, 2019, p. 331). A exigência da comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício deve ser flexibilizada, haja, porque, após anos de trabalho árduo, não raro por período bem superior ao tempo equivalente da carência, os trabalhadores rurais tendem a diminuir suas atividades na medida em que a idade vai se avançando e o vigor físico vai se exaurindo. De outro lado, observa-se que a lei dispensou o trabalhador rural da comprovação do recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo-se apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente. A carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço especial – no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como dos trabalhadores rurais – observará a tabela contida no artigo 142 da Lei de Benefícios, que leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições para a obtenção do benefício. A comprovação do tempo de serviço rural, segundo dispõe o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei de Benefícios, deverá basear-se em início de prova material. Todavia, considerando que em nosso sistema processual vigente não vigora o princípio da prova legal, este magistrado deve ficar livre para apreciar as provas coligidas pelas partes, à luz do princípio da persuasão racional. Por isso, entende-se que o rol de documentos previstos no artigo 106, da Lei n. 8.213/91 é apenas exemplificativo. Por outro lado, em que pese a vedação legal à prova exclusivamente testemunhal, não raro seu rigor deverá ser mitigado, pois como é de conhecimento geral, os trabalhadores rurais são ordinariamente pessoas simples com baixo grau de escolaridade e, nessa condição, invariavelmente não se preocupam em guardar documentos para o futuro resguardo de seus direitos, muito menos produzi-los para tal mister. Adira-se a isso o fato de que muito raramente trabalham com registro em CTPS, sendo característica marcante dessa relação de trabalho a informalidade. Ademais, não há hierarquia entre as provas admitidas em lei, de modo que a prova documental não deve sobrepujar a testemunhal, tanto mais quanto esta for verossímil e idônea o bastante para firmar a convicção do magistrado. Do contrário, correr-se-ia o risco de, em determinadas situações, inviabilizar a obtenção do benefício. A hipótese dos autos amolda-se nas premissas anteriormente alinhavadas. A autora completou a idade mínima exigida para a obtenção da aposentadoria por idade rural. Trabalhou como rurícola durante anos, por período superior ao número de meses equivalente à carência do benefício pleiteado, conforme demonstra o início de prova material juntados na inicial, suficiente para demonstrar o vínculo com o ambiente rural, sendo amplamente reforçado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que se mostrou coerente e harmônica o bastante para convencer o juízo da presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Por fim, segundo dispõe o artigo 49, da Lei de Benefício, que a aposentadoria por idade será devida no caso de segurado empregado, a partir da data do desligamento do emprego, desde que requerida até essa data ou até noventa dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo mencionado acima ou, ainda, no caso dos demais segurados, na data da entrada do requerimento. Quanto as anotações referentes ao esposo da requerente, a condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora. De acordo com a Súmula n. 41 TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condições que deve ser analisada no caso concreto”. No caso dos autos, existe prova da realização de pedido administrativo anterior à propositura da demanda (id. 123568110). Assim, de rigor o reconhecimento do pedido autoral, pois atende aos requisitos legais para tanto.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda no sentido de: a) Condenar a parte requerida a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a autora, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo, datado de 29/04/2022 (id 123568110), compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie ou inacumulável durante o período mencionado, bem como a pagar os valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal. Respeitada a prescrição quinquenal, sobre o valor das diferenças não adimplidas, cumpre que se adicione correção monetária e juros de mora, para que não haja o enriquecimento injusto. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e incidirão juros moratórios, ambos a partir do requerimento administrativo, datado de 29/04/2022. A atualização monetária e os juros de mora serão aplicáveis segundo o que ficar decidido no julgamento do tema 810 do STF; b) Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado das parcelas vencidas. Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas; c) O início do pagamento das prestações vincendas do benefício deverá ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, como disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, independentemente da manifestação das partes, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário, com as nossas homenagens. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 17 de maio de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.