Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002876-75.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA, MOACYR BATTAGLINI, VILMA PIVA BATTAGLINI, PAULO HUMBERTO ALVES DE FREITAS
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida em Id. 217229756, que deixou de apreciar a impugnação ao laudo de avaliação sob o fundamento da preclusão temporal. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão na decisão, sustentando que o Juízo deixou de apreciar o argumento central da impugnação: a existência de erro material grosseiro no laudo de avaliação. Aduz que o Oficial de Justiça utilizou parâmetros do município de Planalto da Serra/MT, quando documentos técnicos (CAR e INCRA) demonstram que o imóvel se situa em Rosário Oeste/MT. Sustenta que, por se tratar de erro material e matéria de ordem pública, o vício não se sujeita à preclusão, requerendo efeitos infringentes para que seja determinada nova avaliação. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem, cabe a análise dos embargos de declaração propostos. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão embargada se limitou à análise da tempestividade, deixando de enfrentar a tese de erro material na avaliação, matéria esta que, pela sua natureza, pode ser revista a qualquer tempo para evitar nulidades na expropriação. Passo, portanto, a sanar a lacuna, integrando a decisão e atribuindo-lhe, excepcionalmente, efeitos infringentes. O art. 873, I, do CPC autoriza expressamente a realização de nova avaliação quando arguido erro ou dolo do avaliador. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o erro material grosseiro na avaliação (como a equivocada localização geográfica do bem) não se sujeita à preclusão temporal, pois a execução deve se pautar pelo princípio da justeza do preço, evitando-se o enriquecimento sem causa ou a expropriação por preço vil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Compulsando os autos e os documentos anexos à impugnação (Parecer Técnico, CAR e Memorial Descritivo), há fortes indícios de que o imóvel avaliado, embora matriculado em Chapada dos Guimarães, encontra-se fisicamente localizado no município de Rosário Oeste/MT, e não em Planalto da Serra/MT, localidade utilizada como paradigma de valor pelo Sr. Oficial de Justiça. Tal discrepância fática compromete a higidez do laudo e a segurança jurídica de eventual leilão, justificando a intervenção deste Juízo para sanear o feito, afastando a preclusão decretada anteriormente. Desta forma, sano a omissão para ACOLHER a tese de erro material e, consequentemente, afastar a preclusão temporal quanto à impugnação do laudo. Pelo exposto, RECEBO os embargos de declaração, por serem tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para REVOGAR a parte da decisão de Id. 217229756 que decretou a preclusão da manifestação do exequente; DETERMINAR a intimação do Sr. Oficial de Justiça Avaliador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre a localização do imóvel e a metodologia utilizada, retificando o laudo de avaliação, se necessário, considerando a real localização do bem (município de Rosário Oeste/MT, conforme apontado no CAR e memorial descritivo) e eventuais restrições ambientais incidentes. Com a juntada dos esclarecimentos ou novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências. Sorriso, datado e assinado digitalmente.