Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1070839-47.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: NELSON DOS SANTOS
EXECUTADO: IVANILDO RODRIGUES
Vistos. 1. Dispensado o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. 2. Analisando detidamente autos nota-se a existência de questão de ordem pública que impede o regular prosseguimento do feito e que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, no tocante à prescrição do título executivo extrajudicial. 3. Isto pois, conforme dispõe a Lei nº. 7.357/85 (art. 47 c/c art. 59) o prazo para promoção da ação de execução do cheque é de 06 meses (prazo prescricional) contados da datada expiração para apresentação. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1208737 SP 2017/0297135-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) 4. Logo, a ação de execução de título extrajudicial não pode ser fundada em cheque que tenha sido emitido há mais de 07 meses da mesma praça (30 dias + 06 meses) ou 08 meses de praça diversa (60 dias + 06 meses), devendo ser proposta ação própria de cobrança ou monitória. 5.
Diante do exposto, resta clarividente o transcurso do prazo prescricional descrito, motivo pelo qual, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da presente ação. 6. Ato contínuo, considerando que a validade do título é requisito essencial para a propositura da ação fundada em execução de título extrajudicial, aplicável ao caso as disposições do art. 485, inciso IV, do CPC, que prevê “a extinção sem resolução do mérito do processo quando verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. 7. Portanto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. 8. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. P. R. I. Cumpra-se Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE