Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0003469-48.2012.8.11.0003.
EXEQUENTE: SABIN SERVICO AUTORIZADO DE BOMBAS INJETORAS LTDA - EPP, ELIAS FARAH
EXECUTADO: E. M. DE FREITAS TRANSPORTES - ME, EMERSON MARTINS DE FREITAS
Vistos. Postula a parte exequente pelo deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos auferidos pelo devedor, mensalmente até a satisfação do crédito, diante da dificuldade da credora em receber o que lhe é devido. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO: O art. 833, IV, do CPC, assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;” Por sua vez, o parágrafo segundo do dispositivo prevê: “2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.” Nesse contexto, considerar de forma irrestrita a impenhorabilidade de todo e qualquer salário inferior 50 salários mínimos, em muitas vezes se acabaria por beneficiar o devedor, permitindo-o viver em uma situação confortável, em detrimento do credor, em favor de quem a execução deve ser alcançada (art. 797, CPC). É cediço que o salário, o vencimento e outros rendimentos destinados à subsistência da parte executada, consistem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição. Entretanto, não pode a parte devedora se esquivar de cumprir a obrigação por ela assumida, sob a prerrogativa de que qualquer constrição sob seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade. Do contrário, estaria o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepondo-se à segurança das relações obrigacionais e aquelas ocasionadas por sentenças transitadas em julgado, que também deve ser assegurada pelo judiciário. Por isso, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os interesses contrapostos. Logo, a penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela parte executada, uma vez que tal montante não demonstra onerosidade a ponto de causar prejuízo à sua dignidade. Nesse sentido colaciono os precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, a seguir transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE SALÁRIO- POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – FLEXIBILIDADE DA REGRA DE PENHORADE 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA –– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do CPC, possibilitando a penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar.2. Tem se firmado no âmbito desta Câmara o entendimento quanto a possível penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.3. No caso, diante do esgotamento das tentativas de quitação da dívida, após 25 anos de sentença prolatada, nota-se que a impenhorabilidade não pode ser utilizada pelo agravado como refúgio para descumprir suas obrigações, devendo a penhora ser deferida, até que o montante integral da indenização seja pago ao exequente.” (TJMT - CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 10/02/2019). (grifamos) DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 100% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA SALDAR DÉBITOS JUNTO AO BANCO – IMPOSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DA VERBA (ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/15)– LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO À 30% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR A FIM DE PERMITIR A SUA SUBSISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade se o apelante ataca especificamente todos os pontos da sentença recorrida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença. À vista da impenhorabilidade do salário em decorrência da natureza alimentar da verba (artigo 833, inciso IV, do CPC/15), é ilícita a retenção de 100% dos vencimentos do correntista para saldar dívida junto à instituição financeira. Na hipótese, a retenção deve ser limitada a 30% (trinta por cento), à vista da relativização, pelo Superior Tribunal de Justiça, do conceito de impenhorabilidade absoluta, a fim de permitir a retenção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1049096-89.2022.8.11.0041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) (destacamos). Com essas considerações, DEFIRO o pedido de ID. 211134754e, por conseguinte, DETERMINO a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento liquido do executado EMERSON MARTINS DE FREITAS, até a satisfação integral do débito exequendo. Para a efetivação da medida, EXPEÇA-SE ofício à empregadora, para que proceda ao desconto mensal do referido percentual sobre os vencimentos líquidos do executado e realize o depósito dos valores na conta bancária, a ser indicada pela exequente, em 15 (quinze) dias, após a publicação desta decisão. Após, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório até a satisfação integral da obrigação, devendo a parte exequente informar o efetivo cumprimento. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 13 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito