Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0006906-22.2011.8.11.0007
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora de ID 133995948. Assim, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (DJ - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 04.884.352/0001-08, DAVI SIQUEIRA DA SILVEIRA - CPF: 877.543.121-15 e JAIME GARCIA DOS SANTOS - CPF: 368.205.801-00), até o valor indicado pelo exequente, sob o ID 133995948 (R$ 43.623,39). Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou por edital no prazo de 30 (trinta) dias, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta, ou para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as peculiaridades da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ou, a comunicação pela parte exequente de excesso de penhora, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações. Havendo apresentação de embargos, ASSOCIE-SE ao presente feito e venham-me CONCLUSOS para apreciação, já com CERTIDÃO acerca da intempestividade dos mesmos. Frutífera a ordem de bloqueio, bem como decorrido in albis o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias, e ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos à execução fiscal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito. Lado outro, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, permaneçam os autos conclusos para consulta, via sistemas RENAJUD, INFOJUD, ANOREG e SNIPER, com o escopo de verificar acerca da existência de bens em nome do executado. OFICIE-SE a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, CNIB, com intuito de verificar acerca de bens passíveis de penhora e que seja efetuada sua respectiva constrição/indisponibilidade, observando-se os termos do §§ 2º 3º, do art. 12 da LEF. Não obstante, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, mediante inscrição pelo SERASAJUD ou ofício ao SPC (art. 782, §3º, CPC). Por fim, caso infrutíferas as tentativas de localização de bens, determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 01 (um) ano. CONSIGNO que, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830 /80 - LEF, bem como, da tese firmada no Tema 567/STJ. Com a fluência do prazo prescricional de que trata o item imediatamente anterior, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, após, façam-se os autos conclusos (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 – LEF). CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito